TJDFT - 0037439-63.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037439-63.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMMAERSKJOLD SOUZA LEAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HAMMAERSKJOLD SOUZA LEAL em face doDistrito Federal.
Aventa, em síntese, a prescrição ordinária, pelo transcurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida da parte executada.
Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal, condenando-se o exequente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada.
Ao fim, o exequente requerer o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD ou, subsidiariamente, o SERSAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na hipótese, os créditos foram constituídos a partir de 20/06/2012, a ação foi ajuizada em 10/10/2016, na vigência da novel redação do art. 174 do CTN, incidindo na situação em comento, portanto, o entendimento da Corte Superior de Justiça, de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
Destarte, não há que se falar em prescrição ordinária.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via sistema eletrônico, nos termos do disposto no art. 854 do CPC, é meio célere e eficaz de bloqueio/arresto/penhora, pois propicia que a constrição recaia sobre dinheiro.
Veja-se, porém, que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, como pretende a parte exequente, uma vez que o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
Na hipótese, a tentativa de constrição ocorreu em 30/01/2025, não tendo transcorrido sequer um ano da diligência, tampouco o exequente demonstrou a alteração da situação fática.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pleito fazendário de renovação da indisponibilidade de ativos financeiros.
Ainda, considerando que não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro da dívida no SERASA e em face da probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito, é razoável a adoção de referida cautela antes de eventual deferimento da inclusão da dívida via SERASAJUD.
Nesse sentido, recente precedente do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SERASAJUD.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2.
Quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.
A probabilidade é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 3. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 4.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 5.
Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito.
Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito.
Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1819693, 07426010820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente demonstre que a dívida ainda não está registrada no SERASA.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:28
Outras decisões
-
27/05/2025 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:45
Outras decisões
-
06/07/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de HAMMAERSKJOLD SOUZA LEAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703963-19.2022.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Rogerio Souza da Costa
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 16:42
Processo nº 0718443-11.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Rogerio Ribeiro Alvarenga
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 09:23
Processo nº 0712952-27.2025.8.07.0000
Etiene Francisca Barbosa
Jose Evandro Barbosa
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 19:09
Processo nº 0745334-70.2025.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Juan Lucas Alves Pereira
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:37
Processo nº 0705500-84.2021.8.07.0006
Brb Banco de Brasilia SA
Denise Silva Gomes
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 14:49