TJDFT - 0707702-68.2025.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0707702-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria AUTOR: ROBISON CLOMAR FIGUEIREDO SANTOS REU: MARIA JOSE ZINATO SANTOS MACHADO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por ROBISON CLOMAR FIGUEIREDO SANTOS em face de MARIA JOSÉ ZINATO SANTOS MACHADO, nos termos da exordial de id. 244791382, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Segundo narrado na inicial, o querelante alega que no dia 19 de maio de 2025, quando estava na 1ª Delegacia de Polícia Civil do DF, a querelada, “de forma incisiva e com tom elevado, proferiu a seguinte frase: “VOCÊ É MARGINAL MESMO!”, ofendendo gravemente a honra do Querelante e sua reputação...”.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, id. 245676706.
Brevemente relatado.
Decido.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Analisando detidamente os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada quando a querelada teria, se dirigido até a sua pessoa, quando estava sendo ouvido na repartição policial e após a parte querelante dizer: “Vocês sempre me trataram como marginal, mas eu não sou e nunca fui.
Olha a boa vida que sua filha teve comigo?!”, a parte querelada teria dito: “você é marginal mesmo!”.
Com efeito, após detida análise da inicial acusatória, observo que não é possível afirmar que as expressões utilizadas pela querelada teriam por finalidade atingir a honra da querelante.
Analisando os fatos trazidos na inicial, observo que os dizeres proferidos pela querelada são voltados para o fim de criticar (animus criticandi) uma situação de desconforto que, conforme relatado no id. 244792734, a querelada estaria tentando defender a sua filha, pois o querelante estaria relatando, na repartição policial, uma situação que poderia incriminar a parte querelada e a sua filha, o que não se pode precisar, indene de dúvidas, que teria a intenção de macular a honra da parte querelante.
Neste ponto, merece enfatizar que, não se pode presumir dos autos elementos que propiciem atribuir à querelada um caráter ofensivo, bem assim a ação premeditada com o fito de macular a honra da querelante.
Isto, repise-se, pois para a configuração dos delitos contra a honra, mister se faz a presença do dolo específico, que é o elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender, ainda que as palavras e expressões exteriorizadas tragam certa hostilidade.
Nesses termos: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - ART. 140 CPB.
PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À INTIMIDADE E HONRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
ANIMUS INJURIANDI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada pela prática do crime de injúria.
Em suas razões, insiste a apelante na configuração do crime de injúria e pede a reforma da sentença para que seja recebida a Queixa Crime e lhe seja dado prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões, id 48800752.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48800738.
III.
Inicialmente, insta consignar que o objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
Com efeito, não se recebe queixa-crime por injúria se não demonstrados, já na inicial, que os fatos imputados ao querelado realizam, em tese, o tipo penal de que cuida a ação (art. 140 do CP) inclusive com a presença dos elementos subjetivos do tipo penal, no caso, o animus injuriandi, pois, conforme entendimento já assentado no STJ, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal (APn 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03/10/2018).
IV.
No caso dos autos, de acordo com o que se verifica da inicial acusatória é que o querelado expressou indignação quanto a Comissão da Verdade da querelante.
Não se vislumbra, por consequência, a vontade de atacar a honra objetiva da querelante, mas apenas indignação quanto a fatos reputados, pelo querelado, como irregulares.
Estando a conduta circunscrita ao animus injuriandi, há que se reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, a caracterizar o delito de injúria.
V.
O direito à liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Assim é que, resguardada a liberdade de expressão e de pensamento, somente o abuso no seu exercício é que, exorbitando a proteção conferida aos direitos da personalidade, enseja a qualificação de ofensa à honorabilidade do enfocado pela manifestação.
Na hipótese, conforme consta da sentença, não houve descrição, na peça de ingresso, de fato penalmente punível que possa ser atribuído ao querelado, por se tratar de embate político entre polos contrários, que são pessoas públicas, e alvo de críticas diversas e frequentes.
VI.
Com efeito, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal, a teor do que dispõe o art. 395, inciso III do CPP: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese. É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do ex adverso, não se admite que a ação seja uma aventura irresponsável". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11. ed, 2016, p. 205).
Assim, ausentes os elementos mínimos que indiquem a justa causa à persecução penal, o que faz da rejeição da queixa-crime a consequência necessária.
VII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
VIII.
O recorrente arcará com os honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9099/95. (Acórdão 1750012, 07113402220238070001, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação de id. 245676706: “Verifica-se dos autos, que este contexto sugere que a expressão da querelada pode ter sido uma resposta impulsiva e irrefletida durante uma altercação familiar, caracterizando um animus retorquendi (intenção de retrucar) ou animus altercandi (intenção de discutir), em vez de uma intenção preordenada e consciente de ofender a honra do querelante.
A intenção de meramente retrucar ou rebater uma acusação ou provocação não configura o dolo específico exigido para os crimes de injúria e difamação.”.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de id. 245676706 e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395 inciso III do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
06/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:10
Declarada incompetência
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01/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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