TJDFT - 0712059-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712059-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, na qual pretende a autora a suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído por meio do auto de infração 3088/2015 - SEFAZ/DF.
Alega, para tanto, ter agido com a necessária diligência e cautela ao vender mercadorias com contribuinte sediado no DF.
Narra que todas as operações precederam a declaração de inidoneidade deste, e que sequer poderia ter conhecimento da situação irregular em que se encontrava o comprador, pois não tinha a obrigação de constatar pessoalmente que o estabelecimento se encontrava no local apontado em seus atos constitutivos e no Cadastro Fiscal do DF.
Aponta ainda infração ao art. 146 do CTN. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a comprovação da probabilidade do direito demanda a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Observo, primeiramente, que consta no auto de infração a emissão de notas fiscais com destino a empresa que jamais operou no endereço ali apontado, o que afasta, ao menos em princípio, a alegação de violação ao art. 146 do CTN.
Ademais, a alegação de que a adquirente da mercadoria seria a responsável pelo transporte ainda não restou suficientemente comprovada.
Não consta das notas fiscais emitidas pela transportadora (id. 248284021) se o frete seria pago na origem ou no destino, apesar da indicação de existência de cláusula FOB.
Mais ainda: no documento auxiliar emitido pelo Porto Seco Logística (id. 248284021, pag. 14), consta como tomador do serviço a própria requerente, ao contrário do que seria de se esperar em convenções desta natureza.
Certamente foi este o motivo pelo qual o Fisco distrital declarou a inidoneidade da adquirente de forma retroativa, o que ensejou a autuação da requerente por violação ao art. 47, inciso IX, da lei 1254/96.
Assim sendo, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 14:57:30.
Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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