TJDFT - 0728302-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728302-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: STAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABEL JORGE COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo extinto por desistência da parte autora, conforme sentença de ID. 239138813.
Pendente a restituição dos valores depositados pela parte autora ao longo do processo.
Conforme e-mail de ID. 244712515 e respectivo comprovante, a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG comunicou o depósito judicial da quantia de R$ 55.430,14.
No ID. 244673534, o perito contador inicialmente nomeado pelo juízo de origem solicitou o pagamento de 40% dos honorários periciais de R$ 6.400,00, no valor de R$ 2.560,00, em razão dos trabalhos desempenhados no curso da ação.
Parte autora indica dados bancários para transferência (ID. 245987322) e rejeitou o pedido deduzido pelo perito, pleiteando subsidiariamente que o percentual seja reduzido de 10% a 15%.
No ID. 245987316, a parte autora relatou ter realizado depósitos de R$ 28.134,00.
Decido.
Conforme art. 465, § 4º, do CPC, o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos.
Tem sido adotado o entendimento neste juízo que, para o adiantamento, é necessária a demonstração de gastos para a realização da perícia.
Do mesmo modo, para o pagamento parcial dos honorários, deve ser comprovado ou o gasto ou o avanço do desenvolvimento dos trabalhos.
No caso, no ID. 244673534, o perito demonstrou que organizou as peças e documentos do processo com a finalidade de realização do laudo, tendo atuado, pelo menos, na primeira fase da perícia.
Contudo, nas propostas de honorários apresentadas pelo perito (ID. 237837927 e ID. 237839357) não foram discriminadas as horas necessárias para a conclusão de cada etapa do trabalho, razão pela qual não é possível determinar de forma objetiva o pagamento pelas atividades executadas.
Assim, uma vez que não houve comprovação de gastos, nem a realização de relatórios ou avanço na elaboração do laudo propriamente dito, mas apenas a consulta aos autos, aos documentos e a sua organização, ARBITRO os honorários devidos ao perito em R$ 1.000,00.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito NELSON BERNARDES DE OLIVEIRA, para transferência eletrônica na conta de ID. 244673534, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), mais juros e correção se houver.
Comunique-se por e-mail.
No ID. 245987316, a parte autora apresentou relação de depósitos que alcançam R$ 28.134,00, realizados no período de setembro/2023 a fevereiro/2025.
Todavia, o Juízo de Origem comunicou a transferência de R$ 55.430,14, ou seja, quase o dobro do que teria sido depositado pela requerente.
Intimo a parte autora a esclarecer a divergência dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar comprovantes dos demais depósitos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:04
Outras decisões
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12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:10
Outras decisões
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14/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:09
Outras decisões
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16/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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