TJDFT - 0702428-35.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:07
Rejeitada a queixa
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
09/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702428-35.2025.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS FERNANDEZ DIAS CORDEIRO DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado que noticia a ocorrência de delito descrito no art. 140, § 3º, do CP, cuja pena aplicada em abstrato excede o limite de 2 anos disposto no art. 61 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos à Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Conforme dispõe o artigo 61 da lei 9.099/95, a competência dos Juizados é para apurar as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos.
Considerando que a pena do crime investigado ultrapassa o limite legal a remessa destes autos à Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária é medida que se impõe.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Remetam-se os autos, após a baixa cartorária e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:44
Declarada incompetência
-
13/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/06/2025 18:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734643-97.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Adilson Brito de Carvalho
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:01
Processo nº 0700848-46.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Hederson Pereira Soares
Advogado: Cleiton Campos Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:53
Processo nº 0704929-26.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Meirelene Sampaio dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 13:24
Processo nº 0741294-16.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
STAY Health Saude e Bem Estar LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 10:45
Processo nº 0732521-14.2025.8.07.0000
Jonatas Martins Santos
Anna Luiza de Abreu Martins
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:00