TJDFT - 0734615-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0734615-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JMCA COMERCIO DE PELICULA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JMCA COMÉRCIO DE PELÍCULA LTDA contra decisão de ID 243948709 (autos de origem), proferida em embargos à execução, opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais; que o sócio utiliza a renda da pessoa jurídica apenas para manutenção do sustento da família; que não deve ser analisada condição financeira pretérita; que deve ser assegurado o acesso à justiça.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Ademais, consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No caso, a parte agravante faz referências à subsistência da família do sócio, mas a hipossuficiência a ser demonstrada é da pessoa jurídica.
Desse modo, a apresentação de recibo de pagamento de pró-labore do sócio não é suficiente para verificar a condição econômica da pessoa jurídica.
Sem a apresentação de extratos bancários e demonstrativos de movimentação financeira da pessoa jurídica nos últimos exercícios, não é possível verificar a alegada hipossuficiência.
Colaciona-se precedente desta Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno que objetiva a reforma da decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, impondo o pagamento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o recorrente preenche os requisitos necessários a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Embora possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. 5.
Ausentes provas idôneas da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 6.
A definição de hipossuficiência aplicada às pessoas jurídicas é aquela em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar o andamento de suas atividades comerciais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevante citados: CF, art. 5º, LXXIV.
CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ.
TJDFT, Acórdão 1357960, Rel(a) Des(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 21.07.2021; TJDFT, Acórdão 1355213, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 14.7.2021; TJDFT, Acórdão 1253841, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. (Acórdão 2006960, 0709890-27.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve-se indeferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/08/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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