TJDFT - 0705607-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705607-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA FERNANDES DE ALMEIDA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS, AGACY FERNANDES VENTURA, JOSE FERNANDES DE MEDEIROS, IZABEL FERNANDES DA SILVA, RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA, NOEMIA FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA FERNANDES DE SOUZA, PAULO FERNANDES DE MEDEIROS, NEUZA FERNANDES DE MEDEIROS, EDSON FERNANDES MEDEIROS, EUDES FERNANDES DE MEDEIROS, CLEUDES FERNANDES DE MEDEIROS, NICLEUDES FERNANDES DE MEDEIROS, NEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, GEORGE FERNANDES DE MEDEIROS, GEOVANIO FERNANDES DE MEDEIROS, ANTÔNIA RODRIGUES COSTA SENTENÇA JOSE RODRIGUES DE SOUZA ajuíza ação contra FRANCISCA FERNANDES DE ALMEIDA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 236619806.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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