TJDFT - 0738240-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo
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08/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de VAGNER LUIS DA COSTA MELO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738240-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR EXECUTADO: VAGNER LUIS DA COSTA MELO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:42
Outras decisões
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08/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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