TJDFT - 0712240-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712240-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EDUARDO CORDEIRO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, cujos autos foram distribuídos aleatóriamente a este Juízo.
Verifica-se que o autor requereu a distribuição por dependência ao Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda.
A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos).
Assim, depreende-se da ratio decidendi que os cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas devem ser distribuídos de forma aleatória entre todos os Juízos competentes para processar e julgar a matéria objeto do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, recebo a competência.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0713435-37.2024.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (SINDPROC/DF), em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual reconheceu o direito dos servidores substituídos à integração do auxílio alimentação, do adicional de férias, do décimo terceiro salário, da indenização de transporte e de outras verbas remuneratórias recebidas com caráter remuneratório e permanente na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, referentes aos pagamentos realizados a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos quais não foram consideradas as verbas supracitadas nos cálculos realizados, observado o prazo de cinco anos anteriores contados do ajuizamento da presente ação (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32), tudo nos termos da fundamentação, pelo valor indicado na planilha de ID 248828104 e custas processuais.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se THAIS FERREIRA VITURINO BOUERES no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de THAIS FERREIRA VITURINO BOUERES, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:09
Deferido o pedido de EDUARDO CORDEIRO ROCHA - CPF: *02.***.*51-68 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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