TJDFT - 0709272-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GENIARDES RIBEIRO DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709272-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIARDES RIBEIRO DE MORAIS REU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por GENIARDES RIBEIRO DE MORAIS em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A , na qual o autor afirma que, por ser cobrador de ônibus e estar participando de processo seletivo interno para a função de motorista, submeteu-se a exame toxicológico em 23/04/2024, realizado em ponto de coleta credenciado ao laboratório réu.
O resultado teria apontado positivo para substância proscrita.
Informa que, instado a realizar a contraprova, o exame foi regularmente processado e manteve o resultado positivo.
Inconformado, o autor submeteu-se a novo exame toxicológico em clínica concorrente, em data diversa, cujo laudo foi negativo.
Sustenta que o laudo positivo produzido pelo réu lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, bem como lucros cessantes e perda de uma chance.
Em especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor pleiteou a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir a regularidade dos procedimentos laboratoriais, em especial quanto à cadeia de custódia, metodologia empregada e padrões de controle de qualidade.
Requereu, ainda, a realização de inspeção judicial nas instalações do laboratório réu e/ou posto de coleta. É o relatório.
Decido.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço laboratorial.
Não se verificam, no presente caso, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.
A inversão da carga probatória, ao impor à parte ré o dever de comprovar a inexistência do alegado vício, acabaria por exigir a produção de prova de natureza diabólica, porquanto não há como demonstrar, negativamente, a ausência de falha em exame já realizado em amostra específica.
No que tange às provas requeridas pelo autor, entendo que a produção de prova pericial técnica, bem como a realização de inspeção judicial no laboratório ou posto de coleta, não se revelam úteis ao deslinde da controvérsia.
Trata-se de diligências que, além de onerosas e custosas, não têm pertinência direta com o exame efetivamente realizado no autor, limitando-se a buscar informações genéricas que não influem na análise do caso concreto.
Assim, tais provas mostram-se desnecessárias, pois não contribuirão para a formação do convencimento do juízo sobre a regularidade do exame contestado.
Por outro lado, verifica-se que a matéria em debate é eminentemente de direito e de prova documental, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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25/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:17
Outras decisões
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30/04/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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