TJDFT - 0734739-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Ata em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 15:37
Outras decisões
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11/09/2025 15:37
Homologada a Transação
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10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MILCIADES ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 243880060, 243880061, 243880063, 246760540, 246761951, 246761958, 246761967, 246761968, 246761974, 246761983, 246761984, 246761987, 246761989, 246761990, 246761991, 246761993, 246761994.
Retifico a autuação para incluir no polo passivo BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., CNPJ sob nº 92.***.***/0001-96, bem como alterar o valor da causa para R$ 312.729,13 (ID n.º 246760540 – Pág. 4), conforme anotado, nesta data, no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID n.º 246761958).
No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir que suspendam-se a exigibilidade dos contratos, por parte da instituição financeira ré, seja no contracheque, seja na conta corrente, sem incidência de encargos moratórios, ou qualquer outra penalidade, até a data da realização da audiência de conciliação a ser designada por este Douto Juízo, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) ou, ALTERNATIVAMENTE, LIMITAR, antecipadamente, a totalidade dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos (R$ 4.457,57).
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários; uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, verifica-se que o nome do autor já foi incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de 04 protestos (ID 213172566 – Págs. 1/3), o que evidencia a inutilidade da tutela de urgência no que se refere à determinação para que os réus se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido no item “D” da Pág. 41 do ID n.º 241599712.
Citem-se e intimem-se os réus, via Domicílio Judicial Eletrônico, para comparecimento à audiência de conciliação virtual, a ser realizada no dia 11/09/2025 às 13:30, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, disponibilizada do CNJ, por meio do link de acesso gerado e transcrito abaixo, para entrada na sala de audiências virtual, na data e horário designado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI3YTgyMWQtMzg5NS00OGZkLWEyMTAtYjk1YjA0YWE0NGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22cd84918f-d2fb-4831-ac93-58469483db4f%22%7d A responsabilidade pelo acesso e conexão estável da internet para o pleno acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Intime-se, também, o autor, inclusive da data designada para audiência de conciliação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:52
Outras decisões
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22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2025 14:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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07/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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