TJDFT - 0708887-75.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EULALIO PEREIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:39
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EULALIO PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 22:56
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708887-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERRANTE NISTA EXECUTADO: CAROLINY ROCHA NASCIMENTO, EULALIO PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 168960400.
Ao ID 168960400, o exequente requer a realização de pesquisa em nome do cônjuge do executado, por meio dos sistemas informatizados a fim de localizar bens para serem objeto de penhora, bem como indica como forma de execução o veículo da esposa do devedor, sob a alegação de que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens.
Inicialmente, cumpre relembrar que, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na sua constância respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.
Contudo, nem todos os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se e respondem pelas obrigações, havendo as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.
Ademais, não foi demonstrado pelo exequente que a medida requerida atingiria bens comuns do casal.
Logo, mostra-se descabida a penhora sobre bens do cônjuge da devedora que não integra a relação processual, de modo que a execução não pode alcançar terceiro estranho à relação processual.
Esse também é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Forças Armadas do Corpo de Bombeiros e PMDF Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens (via Bacenjud, Renajud e Infojud) em nome da esposa do executado, tendo em vista serem casados em regime de comunhão parcial, a fim de satisfazer o débito exequendo. 2.
Na hipótese vertente, a pesquisa e eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
Assim, "não demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge do executado da relação processual, não se mostra possível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito almejado mediante consulta e respectiva penhora de bens de sua propriedade junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF." (Acórdão n. 1230722, 07210570320198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1298808, 07239477520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisa informatizada em nome do cônjuge do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 68697314, que suspendeu a execução até 28/07/2021 (Contrato de locação).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:57
Indeferido o pedido de MARIO FERRANTE NISTA - CPF: *08.***.*20-25 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:31
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708887-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERRANTE NISTA EXECUTADO: CAROLINY ROCHA NASCIMENTO, EULALIO PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, considerando que consta consulta ao referido sistema aos ID's 42757422/ 42757481.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 68697314, que suspendeu a execução até 28/07/2021 (Contrato de locação).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:35
Indeferido o pedido de MARIO FERRANTE NISTA - CPF: *08.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:48
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Outras decisões
-
30/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:34
Deferido em parte o pedido de EULALIO PEREIRA FILHO - CPF: *19.***.*83-85 (EXECUTADO)
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31/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:26
Outras decisões
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:24
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 23:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIO FERRANTE NISTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:20
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 22:02
Recebidos os autos
-
26/08/2020 22:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 23:33
Expedição de Alvará.
-
26/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CAROLINY ROCHA NASCIMENTO em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:49
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 08:23
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2019 07:00
Decorrido prazo de EULALIO PEREIRA FILHO em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 03:34
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 07:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 09:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 03:40
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 07:45
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2019 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2019 16:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
18/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 21:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/06/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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