TJDFT - 0739822-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739822-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDERI NOGUEIRA DE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 249416793.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:14:23.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
10/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de VALDERI NOGUEIRA DE SENA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739822-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VALDERI NOGUEIRA DE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VALDERI NOGUEIRA DE SENA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A despeito da precariedade, recebo a emenda, pois como brilhantemente orienta o civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, assumindo a autora, plenamente capaz e assistida por advogado habilitado, os riscos de sua conduta processual.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:52
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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