TJDFT - 0770801-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770801-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
A parte autora requer a concessão "liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, incidentes sobre o veículo de placa OVA5J96, bem como a exclusão do nome do Autor da dívida ativa e protesto, caso já inscrito;".
Quanto à tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III do CPC, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos seus documentos pessoais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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