TJDFT - 0709905-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709905-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA CAMBRAIA TIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial supracitado.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo.
Por fim, cumpre ressaltar que o Autor não especificou quanto é devido pela Requerida em relação a cada rubrica (alugueis, multa contratual, infrações, etc.), tampouco apresentou planilha de cálculos.
A indenização é medida pela extensão do dano, sendo necessário informar o vencimento e o valor de cada um dos débitos de forma discriminada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso III e §1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
No mais, à Secretaria para proceder o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida e registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 2 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2025 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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