TJDFT - 0707383-03.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINA SALAZAR CRUZ NEGREIROS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:06
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707383-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CAROLINA SALAZAR CRUZ NEGREIROS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZA CAROLINA SALAZAR CRUZ NEGREIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Deferido pedido de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, determinando que a Ré procedesse, incontinenti, com a autorização e o custeio integral do procedimento de implante de cateter "port-a-cath", fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento, e estabelecendo o prazo de 3 dias úteis para a liberação do procedimento a contar da intimação.
A tramitação prioritária do feito foi igualmente deferida em razão da doença grave.
Retornando aos autos, a autora informa o descumprimento da decisão liminar proferida.
Alega que a ré foi devidamente intimada da decisão em 28 de julho de 2025, e que, mesmo após o decurso do prazo de três dias úteis para cumprimento, a ordem judicial permanece desrespeitada, privando-a do acesso ao seu tratamento médico.
Relata, ainda que buscou contato com a ré por meio do canal de atendimento, informando sobre a liminar, mas não obteve resposta sobre o cumprimento da medida.
Argumenta que, na data da petição, dia 06 de agosto de 2025, a ré já se encontrava em descumprimento pelo sexto dia após o decurso do prazo estabelecido.
Em razão do alegado descumprimento, requer a intimação imediata da ré para que cumpra integralmente a decisão liminar no prazo de 12 horas, a majoração do valor da multa diária para R$ 5.000,00, e a intimação da requerida para que realize o depósito em conta judicial do valor de R$ 6.000,00, referente à multa já incidente pelo descumprimento.
Adicionalmente, solicita a execução das astreintes com determinação de bloqueio imediato via Sisbajud no valor de R$ 6.000,00, e, frustrado o bloqueio, que a ré seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise incide sobre o alegado e comprovado descumprimento da ordem judicial anteriormente exarada por este Juízo.
A decisão liminar concedida estabeleceu a imediata obrigação de fazer à ré, consistente na autorização e custeio integral do procedimento de implante de cateter "port-a-cath", essencial ao tratamento de saúde da autora.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é inequivocamente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às garantias constitucionais da defesa do consumidor e do direito à saúde.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde.
Sob essa ótica, a negativa de autorização de tratamento essencial, especialmente em casos de doença grave e urgente como a neoplasia maligna de mama que acomete a autora, configura uma prática abusiva e arbitrária, afrontando diretamente os preceitos consumeristas e os direitos fundamentais à vida e à saúde.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é uníssona em reconhecer a ilicitude de tal conduta e determinar a autorização e custeio do cateter "port-a-cath" em situações semelhantes.
A probabilidade do direito da autora foi robustamente demonstrada quando da concessão da liminar, notadamente pela sua condição de beneficiária adimplente, pelo diagnóstico de câncer de mama agressivo com indicação médica clara e urgente para o implante do cateter "port-a-cath", e pela recusa infundada da Ré sob a justificativa de carência contratual, que é considerada ilícita para procedimentos de urgência em casos de grave enfermidade.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza da doença, cuja gravidade exige o início imediato do tratamento, e cuja postergação ou negativa pode agravar irremediavelmente o estado de saúde da Autora, comprometendo a eficácia do tratamento e colocando em risco sua vida.
A angústia e aflição causadas pela recusa, especialmente quando a autora já obteve uma liminar para o tratamento principal e vê um procedimento acessório, porém vital, ser negado, aprofundam o dano moral e psicológico.
A frase da Ministra Nancy Andrighi ressoa: "Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura".
Nesse contexto, a determinação judicial é clara e mandamental.
A intimação da ré da decisão liminar se deu em 28 de julho de 2025, conferindo-lhe ciência inequívoca da obrigação imposta e do prazo de 3 dias úteis para seu cumprimento.
No entanto, a petição da autora de 06 de agosto de 2025 demonstra que, passados os 3 dias úteis, e já se encontrando no sexto dia de descumprimento, a Ré permanece inerte, ignorando a ordem judicial.
O descumprimento de uma decisão judicial, especialmente aquela que visa salvaguardar um direito fundamental como a saúde e a vida, é uma afronta grave à autoridade do Poder Judiciário e aos princípios da efetividade processual.
As astreintes, ou multa diária, são instrumentos coercitivos, não punitivos, que visam compelir o devedor a satisfazer a obrigação fixada na decisão judicial, atuando como um mecanismo para garantir a eficácia das ordens jurisdicionais.
Uma vez configurado o descumprimento, sua incidência é automática, e o valor acumulado se torna devido.
A inércia da ré, ao desconsiderar a decisão liminar por seis dias além do prazo estipulado, configura uma conduta ilícita e demonstra um flagrante desrespeito à jurisdição.
A manutenção da multa diária em seu patamar inicial, diante da persistência do descumprimento e da gravidade da situação da autora, pode não ser suficiente para garantir a efetividade da medida.
A majoração das astreintes mostra-se, portanto, necessária e proporcional para incutir na ré a urgência e a seriedade do cumprimento da obrigação, servindo como um reforço coercitivo para que a ordem judicial seja imediatamente atendida.
A vida e a saúde da autora não podem aguardar a burocracia ou a recalcitrância da Ré.
A execução das astreintes acumuladas, no valor de R$ 6.000,00, é uma consequência lógica e legal do descumprimento da liminar, conforme previsto na legislação processual.
Não se pode admitir que a parte ré, ao arrepio da ordem judicial, prolongue o sofrimento da Autora e se exima de suas responsabilidades, inclusive aquelas de natureza pecuniária decorrentes de sua própria inação.
O pedido de bloqueio via Sisbajud é um meio legítimo e eficaz para garantir o cumprimento da determinação judicial de cobrança da multa.
A conduta da ré em desrespeitar reiteradamente uma ordem judicial que trata de um direito à saúde de caráter urgente para uma doença grave beira a litigância de má-fé, pois demonstra um comportamento desleal e obstrutivo ao processo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da autora.
Dessa forma, impõe-se a atuação enérgica do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da tutela de urgência e a proteção dos direitos fundamentais da Autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o evidente descumprimento da decisão liminar e a urgência que o caso impõe, este Juízo decide: REAFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, e, em face do comprovado descumprimento, DETERMINAR que a ré BRADESCO SAÚDE S/A proceda, AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO INTEGRAL , no prazo de 1 (um) dia (24 horas), do procedimento de implante de cateter de longa permanência tipo "port-a-cath", conforme solicitado pela médica especialista que acompanha a autora nos laudos médicos anexos.
MAJORAR o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir desta decisão, para o caso de persistência no descumprimento da obrigação, sem prejuízo da multa já acumulada.
DETERMINAR a EXECUÇÃO das astreintes acumuladas, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrentes do descumprimento da decisão liminar no período compreendido entre o término do prazo original e a presente data.
Para tanto, AUTORIZO o BLOQUEIO IMEDIATO desse valor via SISBAJUD.
Caso o bloqueio se revele frustrado, intime-se a ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 19:30
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:25
Deferido o pedido de LUIZA CAROLINA SALAZAR CRUZ NEGREIROS - CPF: *31.***.*21-92 (AUTOR).
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA CAROLINA SALAZAR CRUZ NEGREIROS - CPF: *31.***.*21-92 (AUTOR).
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25/07/2025 18:12
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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