TJDFT - 0734732-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para uma das Varas Cíveis da comarca de Jataí - GO.
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11/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO IMBUZEIRO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734732-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO IMBUZEIRO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, intitulado "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Ressarcimento", relativamente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) outrora tomado pelo autor à ré.
Ao analisar a petição inicial e respectivos documentos, constatei que a parte autora está residente e domiciliada em Valparaíso de Goiás, na Rua Marajó, Quadra 1, Bloco C, Chácara 10, apartamento 201, bairro Ypiranga, pertencente à Comarca de Valparaíso de Goiás (GO).
Por sua vez, a agência bancária em que foi celebrado o contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil está localizada na Comarca de Jataí (GO) (ID: 241597165, p. 1).
Quanto ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou sediada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, nem aqui é o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o lugar para cumprimento da obrigação. É importante ressaltar que, conforme a orientação jurisprudencial oriunda do col.
STJ, os contratos de financiamento estudantil não se subsomem às normas jurídicas de proteção e defesa do consumidor.
Confira-se: AgInt no REsp 1876497/SP, Agravo Interno no Recurso Especial 2020/0125180-8, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: Terceira Turma, data do julgamento: 26.10.2020, data da publicação DJe: 29.10.2020.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Exsurge dos autos a incompetência deste Juízo para conhecer da lide.
Em primeiro lugar, em se tratando de competência relativa, é importante ter em vista que, de um modo geral, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
O Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”; porém, restou superado.
Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), introduzindo profundas e substanciais modificações à sistemática processual pertinente ao regime jurídico da competência relativa, alterando a redação do art. 63, § 1.º, do CPC, e acrescentando ao art. 63 do CPC o § 5.º, de seguintes teores: § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio e a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dito de outro modo, a escolha aleatória do foro, pelo autor, para a propositura da ação, sem qualquer vinculação com o lugar do domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico litigioso, configura, por si só, abuso do direito (ou abuso do processo), autorizando a declinação de ofício da incompetência relativa, nos termos da mencionada autorização normativa.
Diante desse cenário fático-jurídico, a legislação processual passou a admitir a declinação de ofício da competência relativa nas hipóteses previstas pelo art. 63, § 5.º, do CPC (nova redação).
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Conforme consulta à tabela da Corregedoria de Justiça constante da página da internet do TJDFT, os Trechos 1 e 2 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS fazem parte da Circunscrição Judiciária do Guará, enquanto o Trecho 3 integra a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
No caso, a ação foi ajuizada em Circunscrição Judiciária que não corresponde ao domicílio do consumidor. 2.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 24.ª Vara Cível de Brasília. (TJDFT.
Acórdão 1934330, 07313981520248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 14.10.2024, publicado no PJe: 25.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão 1929572, 07317957420248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 30.9.2024, publicado no DJe: 11.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, seja ele consumidor ou não, em foro diverso da sede de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com a sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da Segunda Vara Cível de Taguatinga. (TJDFT.
Acórdão 1923328, 07284604720248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 16.9.2024, publicado no DJe: 30.9.2024).
Em segundo lugar, o art. 53, inciso III, alínea b, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Quanto à escolha do foro do lugar da sede para propositura da ação em que é ré pessoa jurídica, previsto no art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, é importante ressaltar que se trata de norma de caráter subsidiário em relação àquela prevista no art. 53, inciso III, alínea b, do CPC, que possui caráter de especialidade, porquanto define a competência do foro onde se acha a agência ou sucursal relativamente às obrigações contraídas por pessoa jurídica, ou seja, em virtude da prévia existência de vínculo jurídico que une as partes, a relação jurídica de direito material e o foro.
A interpretação sistemática das leis processuais resulta em que a norma prevista no art. 53, III, alínea b, do CPC, exclui a incidência daquela prevista no art. 53, III, alínea a, do CPC, a depender da configuração do caso concreto, quando não for possível demandar contra pessoa jurídica no foro de sua agência ou sucursal.
Não se trata, portanto, salvo melhor entendimento, de hipótese de foros concorrentes à livre escolha do autor da ação.
No caso dos autos a agência bancária em que foi celebrado o contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil está localizada na Comarca de Jataí (GO).
Assim, não se compreende qual é a razoabilidade de se propor ação no foro em que não há qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, de forma injustificada.
Nem um motivo concreto sequer foi invocado para justificar a propositura da ação de origem neste foro de Brasília, de forma totalmente desconectada da situação litigiosa.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, é que este Juízo suscitante reitera não ser competente para conhecer da lide.
Nesse sentido, peço licença para indicar os seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30.05.2022, DJe de 02.06.2022).
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
PASEP.
Eleição de foro.
Declínio de competência de ofício.
Possibilidade.
Art. 63 do CPC, alterado pela Lei 14.879/2024.
REsp 2106701-DF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para julgar ação de conhecimento envolvendo pedido de reparação de danos decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) considerando o disposto no art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024, verificar a possibilidade de o juiz declinar de ofício de competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca onde está situada a agência em que mantida a conta PASEP do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A questão das modificações da competência passou por alteração legislativa recente no art. 63 do CPC, embora restando pendentes as discussões sobre outros casos ali não previstos, de consumidores que abdicam do foro de seu domicílio e do foro de eleição, para mover ação contra a ré no domicílio desta. 4.
Em 18/02/2025 o STJ avançou um pouco mais sobre o tema, no REsp 2106701-DF, para concluir que “[...Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente” (REsp 2106701-DF Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 5.
A decisão recorrida segue igual entendimento, daí que deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 63 do CPC; Lei 14.879/2024; Jurisprudência relevante citada: REsp 2106701-DF. (TJDFT.
Acórdão 1993625, 0707300-29.2025.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.04.2025, publicado no DJe: 14.05.2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE OPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO.
EXERCÍCIO ABUSIVO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 4.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5.º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6.º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 5.
As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 7.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 8.
A Lei 14.879/2024 promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC.
Foi incluído no art. 63 o § 5.º com a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 9.
A opção injustificada do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica – sobretudo nas hipóteses de ações de massa – deve ser considerada abusiva por gerar excesso de judicialização em determinado território e, em consequência, prejudicar a efetividade e a economia processual. 10.
Na hipótese, extrai-se da petição inicial que a única autora que mora no Distrito Federal é domiciliada na circunscrição judiciária do Gama e não há nenhum indício ou alegação de conduta que envolva agência do Banco do Brasil localizada em Brasília. 11.
O exercício abusivo do direito de escolha do foro pelos autores legitimou o declínio de competência, de ofício, pelo Juízo da 8.ª Vara Cível de Brasília para a circunscrição judiciária do Gama (foro de domicílio de uma das autoras). 12.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível do Gama, o suscitante. (Acórdão 1991387, 0706673-25.2025.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 22.04.2025, publicado no DJe: 07.05.2025).
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, no caso dos autos restou demonstrado que, no caso dos autos, o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação neste foro de Brasília, senão aleatoriamente, ao arrepio da lei.
Confira-se, nesse sentido, o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conforme o artigo 63, § 1.º, do CPC, alterado pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 2.
Cabe ao magistrado declinar da competência se a escolha do foro for aleatória, sem observância aos critérios legais, em nítida ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5.º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas).
Maioria. (TJDFT.
Acórdão 1919937, 07246194420248070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 8.7.2024, publicado no DJe: 26.9.2024).
Ante tudo o quanto expus, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Jataí (GO), em virtude de se tratar do foro do domicílio da parte ré.
Depois do decurso do prazo recursal, remetam-se os autos com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Brasília, 13 de agosto de 2025, 13:20:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:32
Declarada incompetência
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13/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PAULO IMBUZEIRO MARTINS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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