TJDFT - 0714915-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DIOGO ASSIS SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de DIOGO ASSIS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714915-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ASSIS SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para que esclareça ser requer a desistência do feito, considerando-se o pedido de indenização por danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias.
Ciente que seu silêncio será interpretado como desistência do feito e o mesmo será extinto. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:08
Outras decisões
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22/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DIOGO ASSIS SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DIOGO ASSIS SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714915-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ASSIS SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714915-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ASSIS SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A. 2023 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de id. 168027608 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, na forma narrada na petição de id. 168026044.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:11
Outras decisões
-
08/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714915-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ASSIS SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada no id. 167632767 não está assinada; b) juntar aos autos pesquisa completa e atualizada do SPC/SERASA, a fim de se analisar, dentre outros, o enquadramento do fato ao disposto no enunciado da súmula 385 do STJ, bem como que a anotação é posterior à sentença proferida nos autos mencionados na peça de ingresso, bem como para verificação se não se trata de pedido de cumprimento de sentença no juízo trabalhista.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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