TJDFT - 0736953-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736953-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSEMARY SHAYRA RODRIGUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
De pronto, verifico que, no caso em apreço, a parte autora escolheu de forma completamente aleatória o foro para o ajuizamento da ação, uma vez que este não coincide nem com o domicílio da pessoa jurídica autora, cuja sede está situada em São Paulo/SP, nem com o domicílio da requerida, localizado em Ceilândia/DF.
Sucede que este Juízo compartilha do entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, segundo o qual, diante da escolha aleatória e injustificada do foro, admite-se o declínio de ofício da competência, ainda que relativa, em razão do evidente interesse público envolvido.
O comando legal inserido no art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, respalda o declínio de competência de ofício nos casos de ajuizamento da ação em foro aleatório.
Por fim, cumpre relatar que, considerando a relação de consumo entre as partes, a competência é a do domicílio do consumidor.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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