TJDFT - 0718865-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença (ação monitória). 2.
Decisão anterior - A decisão agravada condenou o agravante-exequente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa sem prejuízo de majoração, por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a presença dos requisitos legais para a condenação do exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III – Razões de decidir 4.
Evidenciado no cumprimento de sentença originário que o exequente deixou de cumprir com exatidão as determinações judiciais, além de reiteradamente apresentar pedidos sabidamente infrutíferos ou impertinentes e, consequentemente, dificultar o regular andamento do processo, em inequívoca prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, a r. decisão que aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa sem prejuízo da majoração deve ser mantida.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento do exequente desprovido. -
22/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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