TJDFT - 0771327-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771327-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S AUTOR: NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:18
Outras decisões
-
01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771327-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES REU: LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES em face de LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGICA LTDA – EPP, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a ré “(i) a imediata entrega de novo laudo anatomopatológico corrigido, com: a identificação correta do procedimento realizado (esvaziamento cervical) e o detalhamento individualizado dos achados em cada um dos 13 linfonodos isolados, especialmente no que se refere à presença ou ausência de acometimento neoplásico; e (ii) A entrega, no mesmo prazo, do exame complementar de imuno-histoquímica mencionado no próprio laudo, diante da urgência médica” - (ID 244017435 - Pág. 5).
No mérito, pugnou pela (i) confirmação da tutela antecipada; e (ii) “a procedência do pedido para reconhecer a falha na prestação dos serviços e condenar (...) as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00”.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 246153345 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a necessidade de prioridade na tramitação do feito, em virtude de figurar no polo ativo pessoa portadora de doença grave, consoante imperativo do art. 1.048 do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ademais, em face dos efeitos da revelia, o feito se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, a revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora, paciente oncológica, foi submetida em 20/06/2025 a esvaziamento cervical com retirada de 13 linfonodos para análise de metástase por câncer de tireoide.
O material foi enviado ao Laboratório CITOPREV, indicado pelo plano de saúde.
A expectativa de entrega do laudo anatomopatológico era de 10 dias úteis, com previsão até 04/07/2025, mas só foi liberado em 11/07/2025, com erro na identificação do procedimento (foi registrado “esvaziamento axilar” - ID 243784159) e sem detalhamento sobre os linfonodos (não informava individualmente a presença ou ausência de metástase), mesmo com a retificação posterior do laudo (ID 243784157).
A situação agravou-se com a promessa de exame complementar de imuno-histoquímica em mais 30 dias, mesmo diante da urgência clínica.
A autora afirmou que, além da angústia pela indefinição diagnóstica, enfrentou verdadeiro abalo psicológico, atraso no tratamento, necessidade de explicações constantes a médicos, ausência de resposta do laboratório e frustração da confiança devida à sua condição de vulnerabilidade como paciente oncológica.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que o feito deve ser analisado sob ótica das normas protetivas consumeristas, haja vista que as partes se adequam aos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (destaquei) No caso, os próprios exames apresentados demonstram a falha grosseira na prestação dos serviços pela ré.
Aplicáveis os efeitos da revelia, resta desnecessária a produção de prova técnica para reconhecer como verdadeiras as alegações de que os exames, ainda que com o laudo corrigido, mostraram-se insuficientes para o adequado tratamento da autora.
Ademais, pelas regras da experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), não é crível que um laudo de análise da Biópsia para avaliação de neoplasia maligna seja entregue em uma única página, da maneira como o foi, reforçando a precariedade do serviço.
Portanto, a requerida deve ser condenada a fornecer exame e laudo conforme delineado na inicial, promovendo a: “(i) a imediata entrega de novo laudo anatomopatológico corrigido, com: a identificação correta do procedimento realizado (esvaziamento cervical) e o detalhamento individualizado dos achados em cada um dos 13 linfonodos isolados, especialmente no que se refere à presença ou ausência de acometimento neoplásico; e (ii) A entrega, no mesmo prazo, do exame complementar de imuno-histoquímica mencionado no próprio laudo, diante da urgência médica” - (ID 244017435 - Pág. 5).
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Cabe frisar que, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. É fato incontroverso nos autos que a autora é paciente oncológica, submetida a cirurgia de esvaziamento cervical em 20/06/2025, em razão de metástase de carcinoma papilífero de tireoide.
A sua condição de saúde já é, por si só, grave e angustiante, exigindo respostas rápidas, precisas e confiáveis para que as condutas médicas possam ser corretamente direcionadas.
Ocorre que, em momento de extrema vulnerabilidade, a autora foi surpreendida com: (i) atraso na entrega do laudo anatomopatológico além do prazo previamente informado; (ii) erro grosseiro na identificação do procedimento cirúrgico (menção equivocada a “esvaziamento axilar” quando, na realidade, tratava-se de “esvaziamento cervical”); (iii) ausência de detalhamento técnico essencial sobre os 13 linfonodos retirados, o que obrigou a autora a reiteradas explicações em consultas subsequentes e gerou insegurança diagnóstica; (iv) necessidade de novo exame complementar (imuno-histoquímica), cuja previsão de entrega foi de 30 dias, absolutamente incompatível com a urgência oncológica do quadro; e (v) silêncio e descaso da requerida diante das insistentes tentativas da autora de obter informações claras e tempestivas.
Tais fatos, considerados em seu conjunto, não configuram falha trivial ou mero aborrecimento.
Ao contrário, revelam negligência grave na prestação de serviço essencial, que atingiu diretamente a esfera íntima da autora.
A indefinição diagnóstica prolongada, somada à constatação de que o próprio laudo médico — documento em que se deve confiar — apresentava crasso erro, gerou grave abalo emocional, traduzido em insônia, crises de ansiedade e intenso sofrimento, conforme narrado pela autora e corroborado pelo contexto probatório.
Não é difícil compreender que a incerteza quanto ao estágio de evolução de uma doença oncológica representa uma das situações mais angustiantes que um paciente pode enfrentar.
O diagnóstico equivocado e a demora injustificada e desarrazoada significaram mais do que desconforto: significaram vivência diária com o medo real de progressão do câncer sem tratamento adequado, sentimento que ultrapassa qualquer parâmetro de normalidade e caracteriza inequívoco dano moral indenizável.
Assim, diante da gravidade do quadro clínico da autora e do sofrimento adicional imposto pela conduta da requerida, reconheço configurado o dano moral.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e levando em conta a função reparatória, dissuasória e pedagógica da indenização, fixo o valor em R$20.000,00 (vinte mil reais) e que deveras não representa enriquecimento sem causa, mas a expressão em valor da realidade de intenso padecimento da autora - parte hiper vulnerável, provocado desnecessariamente pela ré.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e, o fumus boni iuris é nítido em virtude das razões acima expostas.
Ademais, o periculum in mora é patente, pois o atraso no fornecimento de laudo técnico confiável coloca em risco a continuidade e eficácia do tratamento oncológico da autora.
O tempo, em tais casos, é elemento decisivo para o prognóstico, e a ausência de informações claras e apropriadas compromete a possibilidade de adoção de terapias adequadas.
Acrescento que a urgência ínsita ao quadro da autora, portadora de neoplasia maligna em tratamento, cuja conduta médica depende diretamente da pronta correção e complementação dos exames.
Dessa forma, a tutela de urgência deve ser deferida para compelir a ré a entregar, em prazo exíguo, os documentos requeridos, sob pena de multa diária, pois a proteção jurisdicional do direito à saúde não pode aguardar o trânsito em julgado da demanda.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 7º da Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para: I – DEFERIR e CONFIRMAR a Tutela de URGÊNCIA pleiteada pela parte autora para CONDENAR a ré a apresentar: (i) novo laudo anatomopatológico corrigido, com a identificação correta do procedimento realizado (esvaziamento cervical) e o detalhamento individualizado dos achados em cada um dos 13 linfonodos isolados; e (ii) o exame complementar de imuno-histoquímica mencionado no próprio laudo e sua análise, no prazo de 02 (dois dias) contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual deve ocorrer, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 2.0000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da parte autora; e II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (31/07/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2025 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734100-94.2025.8.07.0000
Edistio Seixas Cardoso
Juizo da 2 Vara Civel de Samambaia
Advogado: Taciano Campos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:44
Processo nº 0719584-03.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rever Moveis Planejados LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:02
Processo nº 0701569-18.2025.8.07.9000
Danielle Pereira Botelho Lins e Mello
Distrito Federal
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 10:45
Processo nº 0728212-47.2025.8.07.0000
Juizo da 5 Vara da Fazenda Publica e Sau...
7 Vara da Fazenda Publica do Distrito Fe...
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 08:18
Processo nº 0766872-62.2025.8.07.0016
Andrea Pontes e Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andrea Pontes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 00:40