TJDFT - 0728858-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728858-54.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: ANA FLAVIA VITOR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar as causas e circunstâncias de acidente de trânsito que resultou em duas vítimas fatais.
Manifesta-se o d.
Promotor de Justiça pelo declínio de competência em favor da Auditoria Militar, sob o argumento de que todos os envolvidos, seja a parte investigada, as vítimas e até mesmo as testemunhas, são militares da ativa, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, letra “a”, do Código Penal Militar.
Com razão o Ministério Público.
Acrescento à manifestação do d.
Representante Ministerial que já tramita no Juízo da Auditoria Militar procedimento destinado à investigação dos mesmos fatos ora apurados (Autos nº 0778790-63.2025.8.07.0016).
Todavia, considerando que não recai sobre este Juízo competência para o presente feito, eventual litispendência deverá ser analisada por aquele r.
Juízo.
Feitas tais considerações, ACOLHO o pronunciamento ministerial ID 246468884, inclusive como razões de decidir, para DECLINAR da competência em favor do Juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal.
Dê-se vista ao Parquet.
Comunique-se à Autoridade Policial, que deverá vincular os eventuais objetos e bens apreendidos ao Juízo competente.
Após, remetam-se os autos, via Distribuição.
BRASÍLIA/DF, 26 de agosto de 2025.
OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:33
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/06/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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09/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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