TJDFT - 0760870-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760870-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIELI MAIARA LOPES PISETTA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TIELI MAIARA LOPES PISETTA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TIELI MAIARA LOPES PISETTA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de intimação
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11/07/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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