TJDFT - 0751632-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751632-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA MARIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 243914996).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Juntado comprovante de pagamento aos autos, contudo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente, conforme comprovante id 245070460.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:34
Homologada a Transação
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05/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de acordo
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22/07/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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