TJDFT - 0709254-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709254-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARNEIRO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de alterar de ofício o valor da causa quando verificado equívoco em sua atribuição, e considerando as informações constantes na planilha apresentada às fls. 7/8 da inicial, retifico o valor da causa para R$ 1.414.690,52 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
Recolham-se as custas complementares no prazo legal.
No mais, verifico que a inicial necessita de emendas.
Observa-se que o último parágrafo do subtópico IV.I contém requerimento da parte autora para que este juízo, com base na inversão do ônus da prova, determine a juntada dos instrumentos contratuais, a fim de viabilizar a confecção do plano de pagamento.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática.
Trata-se de providência sujeita à análise casuística do magistrado, voltada a equilibrar uma relação processual que, a princípio, mas não obrigatoriamente, se apresenta em condição de desigualdade.
Dessa forma, não cabe ao juízo, de ofício, compelir a parte contrária a fornecer documentos que devem ser buscados, em primeiro momento, por via administrativa própria, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS).
Ademais, ressalto que a ação de repactuação de dívidas possui rito próprio, objeto e matérias vinculadas, bem como provimento judicial igualmente delimitado, não se tratando de procedimento adequado para se buscar a identificação ou a juntada de eventuais instrumentos contratuais de dívidas que a parte autora entenda possuir. É dizer, cabe à parte realizar gestões próprias e preparatórias para ingressar em Juízo, independente da tipologia processual.
Por fim, intime-se a parte autora para esclarecer se possui dívidas de natureza imobiliária e/ou contratos de financiamento de veículos automotores, devendo, em caso afirmativo, apresentar os respectivos contratos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARNEIRO MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS CARNEIRO MONTEIRO - CPF: *98.***.*50-87 (REQUERENTE).
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27/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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