TJDFT - 0729069-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/09/2025 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729069-93.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO HONORATO NETO AGRAVADO: BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO SA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ SEBASTIÃO HONORATO NETO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do BANCO C6 S/A e do BANCO DIGIO S/A: “A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 240204685 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 17.114,18, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.” O Agravante sustenta (i) que a decisão agravada “considerou apenas sua remuneração bruta como parâmetro para verificação de sua hipossuficiência”; (ii) que a sua renda “é reduzida para a quantia de R$ 5.134,26 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), após o abatimento dos descontos compulsórios e facultativos, constante em seu contracheque”; (iii) que essa “quantia líquida escassa que lhe resta é quase que integralmente sugada por empréstimos pessoais em sua em conta corrente e pagamentos mensais por ele realizados em decorrência de despesas próprias e de seus dependentes”; (iv) que a jurisprudência “tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00”; e (v) que “se enquadra na hipótese, sendo sua remuneração liquida, inclusive inferior à régua acima estabelecida, visto que percebe a quantia de apenas R$ 5.134,26”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para conceder a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 74133265 indeferiu a gratuidade de justiça, tendo o Agravante recolhido o preparo no ID 74605206. É o relatório.
Decido.
O contracheque de ID 74099031 demonstra que o Agravante percebe proventos líquidos de aposentadoria de aproximadamente R$ 5.134,26 que aparentemente têm sido absorvidos para o pagamento de empréstimos (ID 74099033).
Trata-se de patamar de rendimentos que vem sendo considerado compatível com a gratuidade de justiça, como ilustram os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. À vista de documento que demonstre renda mensal média inferior a cinco salários mínimos e ante a ausência de elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física advinda da declaração, defere-se a gratuidade de Justiça. 2.
Quanto à pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, razão pela qual a falta de comprovação da situação financeira impõe o indeferimento do benefício. (AGI 0752275-73.2024.8.07.0000, 4ª T., rel.
Des.
Fernando Habibe, DJe 22/07/2025)” “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção de hipossuficiência.
Renda inferior a cinco salários mínimos.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores, diante da não apresentação de todos os extratos bancários e informes de rendimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça diante da documentação apresentada.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT adota como parâmetro objetivo, para aferição da sustentada hipossuficiência financeira, a renda familiar bruta de até cinco salários mínimos, conforme a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Aferição do direito à gratuidade no caso concreto.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido. (AGI 0713892-89.2025.8.07.0000, 4ª T., rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, DJe 21/07/2025)” Presente, assim, sob essa perspectiva, a relevância dos fundamentos do recurso.
O risco de dano, por sua vez, advém da possibilidade de cancelamento da distribuição.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento a fim de que a demanda tenha continuidade independentemente do recolhimento das custas processuais.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, requisitando-se informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 08 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:58
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE SEBASTIAO HONORATO NETO - CPF: *58.***.*00-91 (AGRAVANTE).
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17/07/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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