TJDFT - 0706763-44.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706763-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: ROSILENE RICARDA DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME (“Autor”) em desfavor de ROSILENE RICARDA DE ALMEIDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, em sua exordial, afirma, em síntese, que: (i) é credora da importância de R$ 1.320,00, representada por 1 (uma) nota promissória vencida em 15.08.2018; (ii) o crédito é oriundo da prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) A procedência da presente ação, para que uma vez citado, pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 2.807,55 (dois mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor corrigido monetariamente, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC), consoante memorial em anexo; c) A constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou não oferecido os embargos previstos no art. 702 do CPC, sendo observado o disposto no Livro I, título II, da parte especial do Código de Processo Civil, com a condenação do Réu, nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, segundo os moldes previstos em lei; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.807,55. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (id. 167557269 e id. 167557267).
Embargos à Monitória 7.
A ré foi citada por edital (id. 209426036), mas não constituiu advogado, razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou Embargos à Monitória (id. 227727790) e aduziu, em síntese, que: (i) a ré faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) não foi comprovada a prestação dos serviços; (iii) os juros e a correção monetária somente devem incidir após o ajuizamento da ação, com base no princípio do Duty to Mitigate the Loss; e (iv) tornou controvertidos os fatos por negativa geral.
Provas 7.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 228443422 e id. 229820990).
Conversão do Julgamento em Diligência 8.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que a autora apresentasse documento capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título de crédito em comento, juntamente com a respectiva nota fiscal e o contrato firmado, sob pena de indeferimento da exordial. 9.
A autora juntou o contrato de id. 233462810, sobre o qual a ré se manifestou (id. 245951647). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Gratuidade de Justiça Ré 11.
A parte ré não comprovou fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual lhe indefiro o beneplácito.
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte Autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte Ré, em tese, dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 15.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à efetiva prestação dos serviços pela parte Autora, de modo a possibilitar a cobrança judicial do débito, em razão de suposta inadimplência da Ré. 16.
O contrato de id. 233462810 atesta que o serviço foi efetivamente contratado pela parte Ré, a fim de que lhe fosse fornecido: a) 35 fotos; b) 01 encadernação; c) 01 pôster; e d) 01 moldura 17.
Ainda, o contrato aponta que o valor total de R$ 1.320,00 seria pago em 12 (doze) parcelas de R$ 110,00, por meio de boleto bancário, bem como, foi assinada uma nota promissória no valor total do serviço. 18.
Por sua vez, a Ré alega que não recebeu os produtos. 19.
No caso, apesar de a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública tornar os fatos controvertidos, não modifica o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 20.
Não obstante, a defesa se insurgiu expressamente quanto a entrega dos produtos contratados, de modo que seria de incumbência da Autora comprovar que efetivamente entregou as fotografias, o que não ocorreu. 21.
No caso dos autos, verifica-se que a Autora não comprovou, de forma inequívoca, que as mercadorias contratadas - álbum de fotografia - foram efetivamente entregues à Ré. 22.
Ainda, o contrato (id. 231914877) prevê, na cláusula 11ª que “os produtos não entregues no momento da venda serão entregues até 70 dias úteis após 2ª parcela paga”, sendo que não foi comprovado se houve a entrega de algum produto no momento da venda ou se foram todos ou parcialmente fornecidos após a assinatura do contrato. 23.
Não bastasse isso, a cláusula 4ª preconiza que “Em caso de pagamento através de boleto bancário, estes serão encaminhados ao comprador por email ou em seu endereço, no prazo máximo de trinta dias, ficando o comprador obrigado a informar ao vendedor contratado caso haja mudança de endereço ou não tenha recebido o mesmo no prazo estipulado”, o que, igualmente, também não foi demonstrado, pois sequer há qualquer prova de que a ré tenha efetivamente recebido os boletos para pagamento. 24.
O art. 476 do Código Civil[4] traz o instituto da exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual, em um contrato bilateral, sem diferença de prazo para a realização das prestações, é facultado a qualquer das partes não executar a prestação que lhe incumbe até que a outra parte realize a sua[5]. 25.
Outrossim, não há como se exigir da Ré que faça prova negativa do seu direito, por se tratar de prova diabólica, a qual é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, mormente por se tratar de relação de consumo, sendo que a entrega dos produtos contratados poderia ser facilmente demonstrada pela parte Autora, inclusive, com a apresentação de cópia das referidas fotografias e da respectiva nota fiscal de prestação dos serviços, o que não ocorreu. 26.
Em tempo é válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, em 13.03.2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. 27.
Assim, não tendo a Autora comprovado que efetivamente cumpriu sua parte na avença, referente à entrega dos produtos contratados, inviável compelir a Ré a cumprir a sua contraprestação financeira. 28.
Nessa linha, ao analisar casos idênticos, o TJDFT já se manifestou nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMISSÃO.
MOTIVO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO.
AUTONOMIA.
ABSTRAÇÃO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1198.
STJ.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Em regra, a nota promissória, por si só, é suficiente para embasar a ação de execução de título executivo extrajudicial, independentemente do negócio jurídico firmado para o qual foi emitida, pois possui a natureza de crédito autônomo e abstrato. 3.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (STJ, Tema 1.198). 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, sob pena de desobediência aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de apresentação do motivo que ensejou a emissão do título executivo ou da apresentação de documento fiscal do serviço prestado conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1995508, 0706996-07.2024.8.07.0019, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Direito processual civil. apelação.
Ação monitória.
Cobrança de contrato de prestação de serviços fotográficos. Ônus da prova do autor da contraprestação.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da efetiva prestação dos serviços contratados.
A apelante alega que a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, o que torna cabível a condenação da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora/apelante apresentou prova escrita idônea capaz de demonstrar a existência da dívida e viabilizar o manejo da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige a apresentação de prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva, que demonstre a existência do crédito cobrado, nos termos do artigo 700 do CPC. 4.
No caso, o contrato firmado entre as partes, por si só, não é suficiente para comprovar a exigibilidade da dívida, pois não há elementos que atestem a efetiva prestação dos serviços. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação monitória, exige-se prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência da dívida.
A mera apresentação de nota promissória, desacompanhada de comprovação da efetiva prestação dos serviços pactuados, não é suficiente para embasar o pedido monitório." (Acórdão 2026604, 0705528-81.2019.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial de execução extrajudicial por recusa do exequente em emendar a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se é adequado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor, intimado para emendar a inicial e apresentar documentos essenciais, permanece inerte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando não suprida após oportunizada a emenda, implica o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito não representa negativa de prestação jurisdicional, mas sim aplicação técnica e adequada das normas processuais visando a assegurar o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não apresentação dos documentos essenciais indicados pelo magistrado como necessários à propositura da ação, após determinação de emenda à inicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. (Acórdão 2028529, 0704998-43.2020.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOMENTE PELOS PRODUTOS EFETIVAMENTE ENTREGUES.
VALORES INESPECÍFICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 6.107,96 (seis mil, cento e sete reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos (IDs 64033056 a 64033313) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões de ID 63815184, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 5.
O caso dos presentes autos deve ser analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
A controvérsia consiste em verificar se a ré, ora recorrente, não adimpliu com sua contraprestação por motivo justificável, qual seja, não prestação dos serviços pela recorrida. 7.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos não comprovam os eventos descritos na petição inicial.
Embora seja incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de produtos fotográficos (ID 183414416), não há provas de que tais produtos foram devidamente entregues à recorrente.
Com efeito, no referido contrato consta, na cláusula segunda, que o álbum foi entregue quando o negócio jurídico foi firmado, mas que os 2 estojos, 2 DVDs, 2 arquivos digitais seriam enviados posteriormente.
Ademais, apesar de a autora/recorrida afirmar ter encaminhado o material digital e DVD à ré/recorrente via e-mail e correio, não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Somando-se a isso, tem-se que a ré/recorrente afirma que a recorrida não cumpriu de forma integral com a sua parte na avença, haja vista ter sido entregue apenas o álbum de fotografia, deixando de enviar os demais itens listados em contrato.
Outrossim, em que pese a ré/recorrente tenha alegado, em sede de contestação, a exceção de contrato não cumprido, a autora/recorrida não apresentou réplica, tendo juntado novos documentos, quais sejam, prints de mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (ID 63815169), apenas após a prolação da sentença, constituindo, pois, inovação recursal, o que não pode ser admitido, sob pena de supressão de instância, bem como de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que não é razoável exigir da ré/recorrente a demonstração de fato negativo, por se tratar de prova diabólica, a qual é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 9.
Portanto, depreende-se de todo o acervo probatório que a autora/recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há comprovação de que os produtos, objetos da avença, foram integralmente entregues à ré/recorrente, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito autoral para que a ré seja obrigada a pagar o valor total estipulado no contrato.
E, tendo em vista que não há descriminação no título dos valores de cada produto, não há como aferir o quantum referente ao álbum recebido pela ré/recorrente. 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT 07002547820248070014 1936066, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÁLBUM DE FORMATURA .
ENTREGA NÃO COMPROVADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual o autor pretendia condenar o réu ao pagamento de valores referentes à contratação de álbum de fotografia de formatura. 2 .
O autor não comprovou que efetivamente cumpriu sua parte na avença - confecção e entrega de álbum de formatura - ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373 do CPC - razão pela qual é inviável compelir o réu cumprir a sua parte no contrato, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido de cobrança. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 07055295120188070003 DF 0705529-51 .2018.8.07.0003, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÁLBUM DE FORMATURA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual o autor pretendia condenar o réu ao pagamento de valores referentes à contratação de álbum de fotografia de formatura. 2.
O autor não comprovou que efetivamente cumpriu sua parte na avença - confecção e entrega de álbum de formatura - ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373 do CPC - razão pela qual é inviável compelir o réu cumprir a sua parte no contrato, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido de cobrança. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 07055295120188070003 DF 0705529-51 .2018.8.07.0003, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 29.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 30.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 31.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 32.
Arcará a parte Autora com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 33.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 34.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 35.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 36.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. [5] A respeito da exceção de contrato não cumprido, afirma Cristiano Chaves de Farias que: “No conceito de ALMEIDA COSTA, a exceptio non adimpleti contractus é ‘a faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar a prestação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo’. [...] Não é o contrato que será suspenso quando do exercício da exceptio, mas somente a obrigação do devedor será provisoriamente suspensa. [...] Se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimpleti contractus, em que o outro poderá recusar-se a cumprir a sua obrigação até que aquela prestação se complete ou melhore. [...] Em acréscimo, sugere ORLANDO GOMES que as duas espécies de exceptio basicamente diferem nos efeitos.
Havendo inadimplemento total, incumbe a prova ao contraente que não cumpriu a obrigação.
Havendo execução incompleta, deve prová-la quem invoca a exceção, pois se presume regular o pagamento feito. [...] A outro giro, ao contrário do ordenamento civil de Portugal, que dispõe como norma de ordem pública a impossibilidade de renúncia antecipada ao exercício da exceção (art. 428, CC de 1966), o direito pátrio não se manifesta sobre a viabilidade de as partes inserirem nas relações civis a cláusula ‘solve et repete’.
Portanto, na seara da autonomia privada, é facultada às partes a disposição contratual da renúncia ao benefício da oposição da exceptio, mediante a inclusão da aludida cláusula em contratos paritários” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil: direito dos contratos. 4ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2014, p. 558-566). [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:48
Outras decisões
-
15/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Outras decisões
-
01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:37
Outras decisões
-
09/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILENE RICARDA DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:35
Outras decisões
-
01/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:35
Outras decisões
-
07/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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