TJDFT - 0732433-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0732433-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MILTON MANSIDAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, José Milton Mansidão pretende a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo STJ.
Em suas razões, o agravante discorre sobre a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.169, do STJ, ao caso em análise, sob o argumento de que referido Tema trata da necessidade de liquidação prévia em casos de sentença condenatória genérica.
Alega que, no caso, não há necessidade de liquidação prévia, uma vez que o título executivo determina expressamente os elementos necessários para a apuração do valor devido, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos individualizados.
Afirma a necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os recursos paradigmas do Tema 1.169, do STJ.
Aduz que o perigo de dano irreparável emerge da paralisação do trâmite processual e da possibilidade de perecimento do direito em discussão.
Liminarmente, pugna pela concessão da antecipação de tutela para determinar o regular processamento do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, em uma primeira análise, parece assistir razão ao agravante.
Com efeito, o Tema 1.169 do STJ consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
No caso em análise, ao que parece, o título executivo não é genérico, pois estabelece o período a ser pago e os índices de juros e correção monetária aplicáveis, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos.
Assim, em uma primeira análise, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto, conforme entendimento deste Tribunal em casos semelhantes (Acórdãos 1956502, 2008468, 1988883, 1997948).
Quanto ao outro requisito, qual seja, o perigo de dano irreparável, este emerge da indevida suspensão do cumprimento de sentença, o que inevitavelmente acarreta prejuízo à efetividade e à razoável duração do processo.
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 07 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/08/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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