TJDFT - 0742812-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742812-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida anote no sistema que o requerente é cessionário do crédito das cotas de consórcio canceladas nº 8035, do grupo nº 1231, contrato nº 8243558 - cujo encerramento dar-se á em 01/06/2032, nº 0214, do grupo nº 1389, contrato nº 3852047 - cujo encerramento dar-se á em 01/05/2029, nº 0289, do grupo nº 1389, contrato nº 3852062 - cujo encerramento dar-se á em 01/05/2029, nº 0633, do grupo nº 1411, contrato nº 8258666 - cujo encerramento dar-se á em 01/04/2031 e nº 1981 , do grupo nº 1411, contrato nº 8258667 - cujo encerramento dar-se á em 01/04/2031 nº que a parte requerida restitua o seu cheque caução, sob o fundamento de ilicitude da exigência para o atendimento do paciente.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715320-93.2022.8.07.0006
Banco Rci Brasil S.A
Fernando Peregrino da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:53
Processo nº 0217735-10.2011.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Eliu dos Santos Lima
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 16:53
Processo nº 0706908-32.2025.8.07.0019
Marcelo Victor Ribeiro dos Santos
Arapua Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alvaro Henrique Germano Figueredo de Ara...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:48
Processo nº 0703553-53.2025.8.07.0006
Jaimina Albuquerque da Silva
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:46
Processo nº 0707563-43.2025.8.07.0006
Ronaldy Ferreira Rodrigues de Sousa
Newcar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Israel Leonardo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:02