TJDFT - 0703575-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELZINA MARQUES DE OLIVEIRA em face de ADAUTO XAVIER DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes em 2010, por configurar venda a non domino, nos termos do art. 166, II, do Código Civil; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (2010) e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias, diante da ausência de prova idônea e em observância ao art. 884 do CC, para evitar enriquecimento sem causa da autora; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor do réu, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
08/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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08/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:55
Outras decisões
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:13
Outras decisões
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12/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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05/07/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 16:23
Juntada de comunicação
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05/07/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:22
Juntada de comunicações
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25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:03
Outras decisões
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03/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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