TJDFT - 0726703-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 20:10
Juntada de Petição de comprovante
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726703-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LEITE DIAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Segundo se infere dos autos, houve a recusa da habilitação do embargante na plataforma do sistema da empresa embargada, não sendo possível a este Juízo interferir nos critérios discricionários de política interna da requerida, que age no exercício regular de seu direito ao impor critérios próprios de admissão, desde que compatíveis com a legislação em vigor, o que é o caso dos autos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO LEITE DIAS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:21
Outras decisões
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24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/03/2025 06:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2025 06:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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