TJDFT - 0711423-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711423-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILY MARGOTO FILHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAILY MARGOTO FILHO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300mg, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Narra a parte autora, de 62 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com "asma grave eosinofílica, de difícil controle"; (II) o médico, Dr.
Jefferson Fontinele e Silva (CRM-DF 13126), prescreveu a substituição da terapia para o medicamento DUPILUMABE 300mg (uso contínuo); (III) o quadro clínico do Autor se agravou severamente, culminando em sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) entre os dias 02 e 05 de junho de 2025; (IV) após tentativa de acesso ao tratamento, foi informado que a aquisição em curso se destinaria ao tratamento de "Dermatite Atópica (CID L20)", e não para a "Asma Grave", patologia para a qual o fármaco foi expressamente incorporado pela Portaria SECTICS/MS Nº 3/2025 e da qual padece o Autor, juntou negativa administrativa, ID 246976241.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federa, na Lei nº 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Réu, DISTRITO FEDERAL, forneça ao Autor o medicamento DUPILUMABE 300mg, na exata posologia prescrita no laudo médico, qual seja, "aplicar duas doses subcutâneas (dose inicial)" e, subsequentemente, "aplicar uma dose subcutânea a cada 14 dias (dose de manutenção)", de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) Subsidiariamente ao pedido "a", caso o Réu não possa fornecer o fármaco diretamente, que seja condenado a custear integralmente o tratamento, autorizando o Autor a adquirir o medicamento (tendo como base os valores dos orçamentos anexos) e determinando o reembolso integral dos valores despendidos no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal; c) A citação do Réu para, querendo, apresentar contestação aos termos da presente peça inaugural, sob pena de incidir os efeitos da revelia; d) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para converter a tutela de urgência em definitiva, condenando o Réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento DUPILUMABE 300mg ao Autor, conforme a prescrição médica e enquanto for necessário para o tratamento de sua patologia, mediante a apresentação de laudos médicos atualizados periodicamente; e) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do Dr.
Celivaldo Elói Lima De Sousa, inscrito na OAB/DF sob o nº 26.021, sob pena de nulidade; Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2 _ Indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), inclusive para fins de deliberação acerca da competência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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