TJDFT - 0701810-08.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Expedição de Termo.
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de JUDAH IANN MACHADO COSTA - CPF: *36.***.*04-31 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701810-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDAH IANN MACHADO COSTA EXECUTADO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No momento não há se falar em liberação de valores ao exequente, pois a parte executada sequer foi intimada para se manifestar sobre a penhora realizada via SISBAJUD.
A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 3.468,67, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Outras decisões
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:51
Outras decisões
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17/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:28
Outras decisões
-
13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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