TJDFT - 0710882-19.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710882-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FARLEY FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra FARLEY FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O autor ao ID 247421711 desiste da ação.
DECIDO.
O feito sequer foi recebido, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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