TJDFT - 0730530-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAISSA CORDEIRO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LORRANY INES ROCHA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Prisão domiciliar humanitária.
Filhos menores deficientes.
Crime sem violência ou grave ameaça.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de pacientes que tiveram a prisão em flagrante por tráfico de drogas convertida em preventiva.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou contra seu filho ou dependente. 4.
Se as pacientes, presas em flagrante por tráfico de drogas, primárias e sem antecedentes, não oferecem risco à ordem pública.
Demonstrado que são responsáveis pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, sendo alguns deles acometidos com doenças graves - esferocitose hereditária, anemia hemolítica crônica e epilepsia rolândica -, justifica-se substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
IV.
Dispositivo 5.
Ordem concedida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A.
L. 13.769/18. -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Concedido o Habeas Corpus a RAISSA CORDEIRO SANTOS - CPF: *53.***.*78-39 (PACIENTE) e LORRANY INES ROCHA - CPF: *31.***.*82-96 (PACIENTE)
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de RAISSA CORDEIRO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de LORRANY INES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/07/2025 10:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/07/2025 09:56
Juntada de Ofício
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31/07/2025 09:55
Juntada de Ofício
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30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 07:32
Juntada de Alvará de soltura
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29/07/2025 07:32
Juntada de Alvará de soltura
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28/07/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:26
Juntada de termo
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28/07/2025 18:22
Juntada de termo
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28/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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