TJDFT - 0704034-04.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704034-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER MACHADO DAMASCENA EXECUTADO: JEFFERSON KAYNAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON KAYNAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON KAYNAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDER MACHADO DAMASCENA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/06/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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