TJDFT - 0705630-17.2025.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705630-17.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE MORAIS TERAMUSSI REU: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALEXANDRE MORAIS TERAMUSSI em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PINE S/A, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de BANCO AGIBANK S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 246633715.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID 249915793.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:02
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS TERAMUSSI em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705630-17.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ALEXANDRE MORAIS TERAMUSSI REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PINE S/A, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Verifica-se que o domicílio da parte requerente é ligado à Região Administrativa do Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf.
ID 245311661).
Decido.
No caso, com base na Lei do Superendividamento - Lei 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, o autor pleiteia a repactuação de dívidas assumidas perante instituições financeiras diversas.
Diante disso, nos termos do art. 101, do CDC, em se tratando de relação de consumo, é possível ao consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio.
Na presente hipótese, constata-se que os domicílios das partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF.
De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, no lado direito superior da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro.
Nesse sentido, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art.
Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, percebe-se que os autos foram equivocadamente distribuídos a esta Circunscrição, porquanto a parte autora indica na petição inicial a Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Com tais considerações, ante a potencial violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:29
Declarada incompetência
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05/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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