TJDFT - 0702784-48.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0702784-48.2025.8.07.0005 Número do processo: 0702784-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO DE LIMA GUIMARAES CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
16/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702784-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO DE LIMA GUIMARAES DECISÃO O artigo 316, parágrafo único, do CPP — incluído pela Lei nº 13.964/2019 — edificou um marco temporal para a revisão da prisão preventiva, determinando que o órgão emissor da decisão reanalise a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Observa-se, entretanto, que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória, uma vez que o parágrafo único não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 (noventa) dias de duração, mas, somente a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência ou não dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
DECIDO.
In casu, o acusado teve a prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, por entender inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nesse sentido: "Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)" Nota-se, noutro passo, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo, haja vista que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento (Ata de ID 243954653), estando pendente apenas a manifestação da Defesa quanto à juntada de documentos para posterior intimação das partes para apresentar as alegações finais. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar, por ora, a soltura do réu.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva do acusado PABLO DE LIMA GUIMARÃES.
Intimem-se as partes quanto à revisão nonagesimal.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos documentos juntados, apresentando os memoriais no prazo legal, a começar pela acusação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 19:03
Outras decisões
-
29/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/08/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:26
Juntada de comunicações
-
10/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/07/2025 18:33
Outras decisões
-
24/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:52
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:56
Juntada de comunicações
-
08/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:54
Juntada de comunicações
-
07/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 17:11
Juntada de comunicações
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:34
Juntada de mandado de prisão
-
03/06/2025 15:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/06/2025 18:12
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2025 15:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/05/2025 10:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 08:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707160-62.2025.8.07.0010
Joao Ferreira de Santana
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:18
Processo nº 0706931-05.2025.8.07.0010
Francisco das Chagas Xavier
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Isau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:53
Processo nº 0711327-51.2022.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Andressa Alves Diniz de Oliveira Costa
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 08:17
Processo nº 0702908-86.2025.8.07.0019
Edna Regina da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:54
Processo nº 0724738-02.2024.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 08:30