TJDFT - 0704930-41.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704930-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MAURICIO DOS SANTOS ROCHA DESTINATÁRIO: Nome: MAURICIO DOS SANTOS ROCHA Endereço: Rua 32, lote 20, casa 01, Vila Nova (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-135 VEÍCULO: VW/ GOLF (TOTAL FLEX 1.6M), ano 2011/2011, placa NXQ4I20, CHASSI 9BWAB41J4C4004665, RENAVAM *04.***.*25-15 VALOR DO DÉBITO: R$ 71.793,93 setenta e um mil e setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos DEPOSITÁRIO(S) FIEL(ÉIS): A parte autora trará essa informação e a petição com a lista dos contatos seguirá anexada à presente decisão/mandado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária.
Muito embora o presente processo não se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a nova realidade do acesso instantâneo e integral dos advogados a processos eletrônicos, aliada à constatação prática de que processos de busca e apreensão de veículos têm sido objeto de acesso por terceiros, antes da citação do réu e localização do veículo, indicam a necessidade de se evitar a frustração da tutela jurisdicional ora pleiteada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça no TJ-DF 07243414820218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2021.
Assim, com fundamento no art. 5º, LX da CF/88 c/c art. 189, I do CPC, DEFIRO a TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, até o cumprimento da liminar.
Providencie a Secretaria a anotação do segredo de justiça no cadastro do feito, caso ainda não conste.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação da parte devedora juntada nos autos. (ID 242341421) Está demonstrado o contrato celebrado entre as partes, com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme documento acostado nos autos. (ID 242341420) Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN. (IDs 242341423 e 242341424).
INDEFIRO, desde já, pedido de fixação de astreintes, no caso de não entrega dos documentos, em interpretação analógica à súmula 372 do STJ.
Já INDEFIRO, também, pedido presente ou futuro de expedição de ofício ao DETRAN para transferir multas incidentes sobre o veículo em questão para o CPF da parte requerida, bem como excluir quaisquer ônus junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Isso porque, aquela autarquia distrital não integra a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a ela nesse sentido mostra-se inadequada, pois cria obrigação para quem não participa da lide e, ainda, altera o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, da qual resulta crédito não tributário, sem a oportunidade de manifestação do respectivo credor.
Resta igualmente INDEFERIDO, desde já, pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, porquanto, após a eventual consolidação da posse parte autora sobre o bem em litígio, poderá o próprio banco credor promover, pela via administrativa, as diligencias pleiteadas, independente da intervenção judicial.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição da parte devedora, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (VW/ GOLF (TOTAL FLEX 1.6M), ano 2011/2011, placa NXQ4I20, CHASSI 9BWAB41J4C4004665, RENAVAM *04.***.*25-15).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar e qualificar de forma completa o depositário fiel, com nome completo, CPF e, especialmente, NÚMERO DE TELEFONE, dado imprescindível para que o Sr.
Oficial de Justiça faça o necessário contato.
Em caso de inércia da Parte Requerente, retornem os autos conclusos para revogação da liminar ora deferida.
Por outro lado, apresentadas as informações do depositário fiel, encaminhe-se a presente decisão, que tem força de mandado, juntamente com a petição da parte autora, que conterá os dados complementares.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento do veículo.
Por conseguinte, determino, ainda, que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, observando-se o rol de depositários, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à CITAÇÃO da parte requerida para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º, do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído, sem ônus, à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço indicado neste mandado, o Oficial de Justiça deverá, dentro do possível, realizar diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio da parte requerida na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a parte requerida e nem o veículo no endereço (e imediações), intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para a realização da apreensão, com a juntada do espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação da parte requerida para informar a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pela parte autora, sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) fica a parte autora advertida de que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2025 19:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704930-41.2025.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MAURICIO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar o registro do gravame junto ao DETRAN feito pela própria autora, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros.
No mesmo prazo, demonstre o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN para a parte requerida, vez que o veículo está em nome de terceiro (ID 242341424), ou junte cópia do DUT preenchido e assinado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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