TJDFT - 0725757-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725757-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDCLEY SOUSA AMORIM REQUERIDO: ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA DECISÃO I Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIDCLEY SOUSA AMORIM em face de ANTÔNIO ABRAHÃO BAYMA SOUSA e FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, na qual alega que os réus, na qualidade de seus advogados no processo trabalhista nº 0000648-74.2013.5.10.0016, deixaram de promover a habilitação de seu crédito no processo de falência da ex-empregadora, ocasionando a perda definitiva do direito à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Sustenta que essa omissão caracterizou falha na prestação de serviços advocatícios, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.950,50 (crédito trabalhista atualizado), e danos morais de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.
A parte autora instruiu a inicial com planilha de atualização de crédito (ID 245920767), peças do processo trabalhista (ID 245920768), documentos relativos à execução e habilitação de crédito (IDs 245920769 a 245920773), declaração de hipossuficiência (ID 245920774), procuração outorgada em 2013 aos réus no feito trabalhista (ID 245920775) e cópia de sua CNH (ID 245920776).
II A petição inicial, embora preencha em grande parte os requisitos do artigo 319 do CPC, apresenta falhas que impedem o seu imediato recebimento. (1) Observa-se que a pretensão deduzida se refere a suposta falha na habilitação de crédito em processo falimentar.
Considerando que se trata de ação de indenização por responsabilidade civil, incide o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, para viabilizar a adequada análise do recebimento da inicial, deverá o autor manifestar-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, indicando a data em que tomou ciência inequívoca da alegada omissão e justificando a tempestividade do ajuizamento da demanda. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (3) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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