TJDFT - 0707515-81.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o despacho anterior (ID 237495757), no qual foi deferido o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em cinco parcelas mensais pelas herdeiras Lindalva Matos Queiroz Montoril e Rosemary Matos Monturil Moz, bem como tendo em vista a petição de ID 243603233, em que a inventariante informa que houve orientação do NUCON quanto ao procedimento de geração das parcelas e que a primeira já foi emitida, DETERMINO a intimação das referidas herdeiras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento da primeira parcela das custas finais, conforme parcelamento autorizado.
Ficam, desde já, cientes de que deverão comprovar o pagamento das demais parcelas subsequentes, à medida em que forem sendo quitadas.
Por conseguinte, suspendo o feito até 15/12/2025, prazo necessário para o pagamento das custas finais devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE COSTA BATISTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DALVA REGINA MATOS MONTORIL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS AURELIO QUEIROZ MONTURIL FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
10/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0707515-81.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE e REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos.
Certifico ainda que anexei o extrato bancário da conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendererem de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:36
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
27/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 222165799, observando-se o ID 224927950.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
20/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao certificado no ID 222291002.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura de inventário conjunto, processado sob o rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de CARLOS AURÉLIO QUEIROZ MONTURIL, ocorrido em 17/07/2012, e de IOLANDA MATOS MONTURIL, falecida em 13/08/2018, os quais deixaram bens e herdeiros.
Narra a inicial (ID 92222050) que o casal CARLOS AURÉLIO e IOLANDA tiveram 5 descendentes: Agenor Monturil Neto (pré-morto, falecido em 03/01/1992 - ID 92222085), Carlos Aurélio Queiroz Monturil Filho (pré-morto à Iolanda, falecido em 19 de agosto de 2016 – ID 114027679), Dalva Regina Matos Monturil, Lindalva Matos Queiroz Monturil e Rosimeire Matos Monturil Mos.
Informam a existência de herdeiras por representação, sendo Michelle Marques Monturil, Beatriz Marques Monturil Paes e Rafael Marques Monturi filhos de Agenor e Yasmin Pinelli Monturil, filha de Carlos Filho.
Consta que o inventariado CARLOS AURÉLIO QUEIROZ MONTURIL não deixou testamento, porém, a inventariada IOLANDA MATOS MONTURIL, sim.
Emenda à inicial no ID 94063837.
O feito foi suspendo até o Registro e Cumprimento do Testamento deixado por IOLANDA MATOS MONTURIL (ID 94576328).
Após o julgamento do processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (0709200-26.2021.8.07.0020 - ID 109525276), foi determinada a retomada do curso processual.
Em decisão de ID 110339155, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado, postergando-se, porém, o recolhimento das custas para o final do processo.
Ainda, foi nomeada como inventariante a requerente Michelle Marques Monturil.
A herdeiras Dalva, Lindalva, Rosemary se habilitaram nos autos e apresentaram impugnação, postulando a reconsideração da decisão anterior e nomeação de Lindalva como inventariante, posto que que é quem está na posse do bem a ser partilhado (ID 111325521).
Posteriormente, o herdeiro Rafael também se habilitou nos autos e anuiu com o pedido de substituição da inventariança por Lindalva (ID 112990555), assim como a herdeira menor, Iasmin, representada pela genitora (ID 114027674) Diante da concordância de todos os herdeiros (ID 111411429), Michelle foi destituída e, no lugar, foi nomeada a herdeira LINDALVA como inventariante.
Ainda, foi determinado o processamento do feito com arrolamento sumário (ID 118482956).
Primeiras declarações no ID 121234195, do qual consta que o espólio é constituído por um imóvel identificado como Apartamento 105 e vaga de garagem nº 3, Lote 12, Rua 20 Sul, Águas Claras/DF, e por um veículo designado Fiat/Palio Essence 1.6, ano/ modelo 2013/2013, placas JKK-2779 DF, Renavam *05.***.*82-66.
Além disso, foram listadas dívidas no valor de R$ 105.080,52.
Para pagamento do passivo, bem como do ITCD, os herdeiros requereram a alienação do bem imóvel.
Os herdeiros manifestaram anuência com as primeiras declarações e com a alienação do imóvel (ID 129353539).
Considerando a convergência dos herdeiros somado ao fato de que a alienação permitiria a quitação dos débitos existentes e, devido à renegociação das dívidas, resultaria em maior acervo a ser partilhado, foi autorizada a expedição de alvará de venda do imóvel de matrícula n. 217323 (apartamento nº 105 e vaga de garagem n. 3, subsolo, Lote 12, Rua 20 Sul, Águas Claras, Brasília/DF), tendo como referência mínima o valor venal considerado para fins de IPTU do ano de 2022 (ID 121234199), determinando-se o depósito do saldo remanescente (ID 146164411).
A inventariante, na petição de ID 157124472, informou que, apesar dos esforços, não conseguiu vender o bem no prazo concedido, pleiteando, assim, a renovação do alvará, o que restou deferido (ID 157274972).
Novas renovações do alvará foram autorizadas nos IDs 167980834, 180219472, 189618023 e 199727945.
Por meio da comunicação de ID 200775706, foi anotada a penhora no rosto dos autos, determinada no processo n. 0702539-77.2024.8.07.0003, em desfavor de LINDALDA, no valor de R$ 109.070,58 (ID 200858791).
Por meio da petição de ID 205462157, a inventariante comunicou e prestou contas da venda do imóvel pelo valor de R$ 570.917,29.
Esclareceu que o valor de entrada, na monta de R$ 50.000,00, foi utilizado para o pagamento/quitação de dívidas e do ITCD.
A quantia restante (R$ 514.686,36) foi objeto de alienação, tendo o valor corrigido (R$ 515.613,65) sido depositado judicialmente (ID 204374718).
Houve ainda uma complementação feita pelos compradores no valor de R$ 5.313,64 (ID 205462160), também depositado em conta judicial.
Por fim, do valor separado para pagamento das dívidas, informou que sobrou a quantia de R$ 1.541,97, que também foi depositada judicialmente (ID 205582310).
Explicou, ainda, que o valor dado como entrada não foi suficiente para o pagamento de todas as dívidas do espólio, restando ainda o contrato junto ao Banco do Brasil referente aos débitos relativos à aquisição do veículo JKK 2779 DF, também objeto da partilha no valor de R$ 47.640,20, além de pendente o pagamento dos serviços prestados pelo corretor de imóveis, no valor de R$ 25.000,00.
Postulou, assim, a liberação do valor de R$ 48.000,00 da conta judicial para o pagamento do contrato referente ao consórcio do veículo JKK 2779/DF, bem como a transferência do montante de R$ 25.000,0, em favor o corretor, Márcio José da costa Batista, o que foi deferido, conforme decisão de ID 207282591.
Comprovantes de pagamento dos ITCDs nos IDs 20546217, 205462172, 205462173, 205462174, 205462175, 205462176, 205462177, 205462179, 205462180, 205462181, 205462182, 205462183, 205462184, 205462185, 205462186.
A inventariante informou e prestou contas da quitação do veículo Fiat/Palio Essence 1.6, ano/ modelo 2013/2013, placas JKK 2779 DF, Renavam *05.***.*82-66, declarando que foi suficiente o valor de R$ R$ 29.999,76 (ID 208089999), de modo que o remanescente da quantia levantada (R$ 18.221,73) foi depositado judicialmente (id 208090000).
Os herdeiros manifestaram ciência e concordância com as contas prestadas (ID 208873976).
A inventariante apresentou o esboço de partilha no ID 209346279.
O saldo atualizado da conta judicial foi informado no ID 209821451.
No ID 210389992, foi informado o deferimento do efeito suspensivo para suspender a penhora de imóvel efetuada no rosto destes autos.
Esboço final de partilha no ID 211202630.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, esta juntou o plano de partilha de ID 214905739, o qual foi impugnado pela inventariante (ID 215135013) e, após nova análise da Contadoria, foi retificado nos termos do ID 217470039 e anuído pelas partes (ID 217890354).
Intimada, a Fazenda Pública não se opôs (ID 218080687).
Fundamentação Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha amigável de bens entre partes capazes.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Outrossim, o plano de partilha de ID 211202630 apresentou os quinhões dos herdeiros em quotas ideais (respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, I, do Código Civil).
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto, conforme atestou a Fazenda Pública na manifestação de ID 218080687.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, em resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens de CARLOS AURÉLIO QUEIROZ MONTURIL e IOLANDA MATOS MONTURIL, nos termos do acordo de ID 211202630 e esboço colacionado ao ID 217470039 destes autos, atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Advirto que: a) partilha será realizada nos estritos limites da sentença.
A partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral; b) tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, assim como de bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá tão somente sobre eventuais direitos; c) a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade do imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por meio da comunicação de ID 200775706, foi anotada a penhora no rosto dos autos, determinada no processo n. 0702539-77.2024.8.07.0003, em desfavor de LINDALDA, no valor de R$ 109.070,58 (ID 200858791).
Contudo, no ID 210389992 foi informado o deferimento do efeito suspensivo para suspender a penhora sobre o imóvel efetuada no rosto destes autos, estando pendente de julgamento o AGI nº 0733673-34.2024.8.07.0000.
No entanto, tendo em vista que o imóvel foi alienado e o valor da venda foi depositado judicialmente, bem como foi destinada a integralidade do automóvel inventariado à executada, havendo quantia suficiente à satisfação do crédito, oficie-se a 2ª Vara Cível de Águas Claras sobre a partilha efetivada nestes autos e para que informe se persiste eventual restrição sobre os valores e/ou bem móvel.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se Formal de Partilha e eventuais alvarás necessários, nos estritos limites da sentença, dentre eles o alvará de levantamento/transferência de valor do quinhão dos herdeiros, nas proporções constantes do plano de partilha, com as devidas correções, com exceção da herdeira LINDALVA, cuja expedição de alvará está condicionada à manifestação do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:34
Homologada a Transação
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
07/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
08/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intimem-se os herdeiros BEATRIZ, MICHELLE e RAFAEL para ciência e manifestação quanto ao esboço de partilha apresentado no ID 211202630.
Não havendo impugnações dos herdeiros, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do esboço de partilha (ID 185010876), devendo ser observado o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, dê-se vista aos sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal do espólio conjunto de CARLOS AURÉLIO QUEIROZ MONTURIL e IOLANDA MATOS MONTURIL.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Determino à Serventia juntar o saldo/extrato atualizado da conta judicial vinculado aos presentes autos.
Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: 1) juntar a carta de quitação da dívida relativa ao veículo Pálio, placa JKK 2779-DF; 2) apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do(a) autor(a) da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707515-81.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 207534895, bem como de que deverá prestar contas, juntando aos autos o comprovante de pagamento e o termo de quitação da dívida, bem como o depósito judicial do valor remanescente, caso o montante liberado não seja utilizado em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:35
Deferido o pedido de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL - CPF: *59.***.*17-00 (INVENTARIANTE).
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707515-81.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, anexou à presentes ação o ofício com ordem de penhora no rosto dos presentes autos (ID 200775705), acerca de eventuais créditos em favor da parte LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL, conforme decisão proferida no PJe n. 0702539-77.2024.8.07.0003 (ID 200775706), em trâmite naquele juízo.
Ante o exposto, fica a parte acima qualificada intimada para tomar conhecimento da referida penhora formalizada nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:14
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Alvará.
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707515-81.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 189769045, bem como de que os autos ficarão com o andamento suspenso aguardando a parte REQUERENTE comprovar a conclusão do negócio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida na decisão proferida nos presentes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:17
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão datada de 01/12/2023, foi autorizada a expedição de alvará para a alienação do único imóvel inventariado, imóvel de matrícula n. 217323 (apartamento nº 105 e vaga de garagem n. 3, subsolo, Lote 12, Rua 20 Sul, Águas Claras, Brasília/DF), com prazo de validade de 120 dias (ID 146164411).
A inventariante, na petição de ID 187887459, informou que, apesar dos esforços, ainda não conseguiu vender o bem no prazo concedido, pleiteando, assim, a renovação do alvará.
Desse modo, defiro o pleito e determino a expedição de novo alvará de venda do imóvel de matrícula n. 217323 (apartamento nº 105 e vaga de garagem n. 3, subsolo, Lote 12, Rua 20 Sul, Águas Claras, Brasília/DF), com prazo de validade de 90 dias, mantendo-se as demais determinações constantes do ID 146164411.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:09
Deferido o pedido de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL - CPF: *59.***.*17-00 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:24
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:33
Deferido o pedido de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL - CPF: *59.***.*17-00 (INVENTARIANTE).
-
13/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0707515-81.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 168606245, bem como de que os autos ficarão com o andamento suspenso aguardando a parte REQUERENTE comprovar a conclusão do negócio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida na decisão proferida nos presentes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 20:04
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707515-81.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Em decisão datada de 03/01/2023, foi autorizada a expedição de alvará de venda para a alienação do único imóvel inventariado, com prazo de validade de 120 dias (ID 146164411).
A inventariante, na petição de ID 167740708, informou que, apesar dos esforços, ainda não conseguiu vender o bem no prazo concedido, pleiteando, assim, a renovação do alvará.
Desse modo, defiro o pleito e determino a expedição de novo alvará de venda do imóvel de matrícula n. 217323 (apartamento nº 105 e vaga de garagem n. 3, subsolo, Lote 12, Rua 20 Sul, Águas Claras, Brasília/DF), com prazo de validade de 90 dias, mantendo-se as demais determinações constantes do ID 146164411.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:53
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 26/04/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:07
Expedição de Alvará.
-
10/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
03/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTURIL em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/04/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 21:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2022 23:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
02/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS QUEIROZ MONTURIL FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de YASMIN PINELLI MONTURIL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de AGENOR MONTURIL NETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 18:33
Expedição de Termo.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ MARQUES MONTURIL em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/06/2021 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2021 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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