TJDFT - 0721844-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721844-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DOS SANTOS MEIRELES DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Ingrid dos Santos Meireles de Souza em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., sob alegação de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito no valor de R$ 1.965,27, referente a consumo de energia elétrica no período de julho de 2023 a julho de 2024.
A autora afirma que todas as faturas teriam sido devidamente quitadas, apresentando, para tanto, diversos comprovantes de pagamento (ID 242293850 e seguintes).
Alega que a negativação decorre de cobrança indevida por "ajuste de consumo", o qual reputa ilegítimo.
Junta, para comprovação do débito impugnado, fatura da Neoenergia (ID 242293856) e tela de consulta de negativação (ID 242293855).
Informa ainda que houve ação anterior com mesma parte, versando sobre débito relacionado ao mesmo período, com sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência de débito (processo nº 0724643-63.2024.8.07.0003).
Contudo, sustenta que a presente negativação constitui nova conduta da ré, autônoma e posterior àquela discutida judicialmente, como esclarecido na manifestação de ID 245650543.
A parte autora também requereu a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 242293846) e extratos bancários (IDs 242293851 a 242293853).
A autora formulou pedido liminar para que seja determinada, inaudita altera pars, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de eventuais registros internos da requerida, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 1.965,27 lançado pela ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da suposta inscrição indevida.
Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida para apresentação de defesa, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Os documentos apresentados não permitem aferir com clareza a regularidade ou não da cobrança, em especial quanto à origem e composição do débito questionado.
A fatura acostada no ID 242293856 apresenta qualidade parcial que prejudica sua plena análise, além de não constar nos autos relatório oficial de consumo ou comprovação direta da adimplência frente à Neoenergia, extraída do sistema da empresa.
Também não foi esclarecido se houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia, troca de medidor ou procedimento de apuração de eventual desvio de energia.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, para os seguintes fins: a) Juntar relatório oficial extraído do site da Neoenergia, em formato PDF, contendo o histórico de consumo da unidade consumidora, média de consumo e indicação expressa das faturas pagas e/ou em aberto no período discutido (julho de 2023 a julho de 2024); b) Juntar segunda via legível e em formato PDF da fatura impugnada, relativa ao valor de R$ 1.965,27, que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes, uma vez que a juntada no ID 242293856 encontra-se parcialmente ilegível; c) Informar se procurou administrativa e previamente a concessionária para esclarecimentos sobre a cobrança do valor questionado, especificando se houve troca do medidor de energia, realização de inspeção técnica ou abertura de procedimento para apuração de eventual desvio ou erro de medição, e, em caso positivo, juntar os documentos que comprovem a comunicação ou resposta da empresa. 2.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 4.
A análise do pedido de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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