TJDFT - 0728011-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728011-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAISFRAN MONTEIRO DE ABREU EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Jaisfran Monteiro de Abreu em face de Banco Bradesco S.A., na qual o embargante busca sustar os efeitos da apreensão de veículo determinada nos autos do processo nº 0802455-15.2024.8.15.0051, que tramita perante a 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB.
A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0716908-42.2025.8.07.0003, que corresponde a requerimento de apreensão de bem específico, formulado nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, em cumprimento à decisão proferida no feito originário da Paraíba.
DECIDO.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos no juízo que ordenou a constrição, isto é, no juízo onde tramita a ação principal.
No caso, a apreensão do veículo decorreu de decisão proferida pela 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB, que detém a competência para apreciar e julgar a medida e, por consequência, a presente ação de embargos.
O processo em curso nesta Vara Cível de Ceilândia possui caráter meramente acessório, limitando-se ao cumprimento da ordem emanada do juízo da Paraíba, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Portanto, este juízo não é competente para apreciar os presentes embargos de terceiro.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, após as anotações de praxe.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Findo o prazo sem manifestação ou com a comunicação da distribuição dos autos pela autora, atribua-se a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:23
Declarada incompetência
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29/08/2025 19:17
Distribuído por dependência
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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