TJDFT - 0744376-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744376-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA COIMBRA VIDAL REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SEBASTIANA COIMBRA VIDAL em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora narra que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré.
Os contratos impugnados são os de número 0097401849, 0077201287 e 0077201268, que teriam resultado em um crédito total de R$ 15.813,77.
Sustenta a ocorrência de fraude, afirmando que jamais autorizou ou assinou qualquer documentação referente a tais negócios jurídicos.
Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos, de natureza cumulativa, encontram-se dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao analisar o pedido sob a ótica da cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, ao menos não com a robustez necessária para o deferimento da medida liminar.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando a inexistência de manifestação de vontade para a celebração dos empréstimos consignados.
Contudo, as alegações, por si sós, desacompanhadas de um suporte probatório mínimo que corrobore a existência de vício de consentimento ou de fraude, não são suficientes para convencer este juízo da verossimilhança do direito invocado. É notório o crescente número de ações judiciais que versam sobre fraudes em contratos de empréstimo consignado, especialmente envolvendo consumidores idosos e pensionistas.
Todavia, a prática forense também demonstra que, em grande parte desses casos, após a instauração do contraditório, as instituições financeiras apresentam documentos e registros, como contratos assinados, biometria facial ou gravações de áudio, que comprovam a regularidade da contratação e a inequívoca emissão de vontade por parte do contratante.
Portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, baseada unicamente na versão unilateral da parte autora, mostra-se temerária e prematura.
A prudência recomenda aguardar a resposta da parte ré, a fim de que se possam analisar os elementos de prova que porventura venha a produzir, garantindo-se assim a paridade de armas e o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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