TJDFT - 0732995-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:11
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0732995-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DEBORA SAMPAIO DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO C6 S.A. em face de DEBORA SAMPAIO DO CARMO, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 246807849.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 240524946.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 244262334.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 244264419).
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 16:44
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:11
Declarada incompetência
-
25/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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