TJDFT - 0701865-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701865-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação da parte autora, ID Num. 249325262.
Mantenho a sentença (ID Num. 248050325) pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que este Egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de ser desnecessária a citação do réu para apresentação de contrarrazões, confira-se: "PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. "(Acórdão n.1007594, 20161210025075APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 230/238).
Dessa forma, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:21
Outras decisões
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11/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701865-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SAMUEL ALVES DA FONSECA.
Foram promovidas diversas diligências a requerimento da parte autora e, também, o Juízo formalizou consulta eletrônica no sistema disponível para este fim, sem que se lograsse êxito em perfectibilizar a relação jurídica processual nos autos.
Ainda, a parte autora foi intimada a indicar providência útil para se obter a citação, porém não respondeu devidamente ao comando do Juízo, conforme consulta à aba de expedientes do feito.
DECIDO.
Na hipótese sob análise, o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do veículo objeto da lide, bem como da ré, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (id 237184929), contudo a parte autora deixou de promover o impulsionamento do feito.
A citação é pressuposto processual intrínseco, sem o qual, na forma do art. 239, do CPC, o processo não pode prosseguir. É caso, portanto, de extinção por falta de pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, independentemente de intimação prévia da parte, por ausência de previsão legal quanto à exigência.
O entendimento ora esposado conta com respaldo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante precedentes a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA CABÍVEL À PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo (art. 239, do CPC). 2.
Escorreita a sentença que extingue o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), se a parte deixa de tomar as medidas cabíveis para promover a citação da parte ré, mormente quando indicadas especificamente, em colaboração do juízo, adotando conduta que malfere os princípios da boa-fé, de razoável duração, economia e celeridade processuais. 3.
A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), prescinde da intimação pessoal da parte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1384240, 07078578620208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Ante o exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Retirei a restrição RENAJUD sobre o veículo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:33
Outras decisões
-
09/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:03
Outras decisões
-
18/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:35
Outras decisões
-
23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:54
Outras decisões
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:49
Outras decisões
-
27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:26
Outras decisões
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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