TJDFT - 0719702-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO.
ESCOLHA DO FORO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR DEMANDANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar o acerto do Juízo singular ao determinar a remessa dos autos de origem para a Comarca de Duque de Caxias-RJ. 2.
A relação jurídica substancial estabelecida entre as partes está sujeita à proteção conferida pelo microssistema de defesa do consumidor, como expressamente reconhecido, aliás, pelo Juízo singular, na decisão interlocutória agravada. 2.1.
Diante desse cenário convém ressaltar que nas demandas que envolvem relações de consumo, notadamente naquelas em que o consumidor figura como réu, a competência tem sido tratada como absoluta, sendo passível de declinação, de ofício, pelo Juízo. 3.
No caso em deslinde o consumidor figura como autor da demanda. 3.1.
Com efeito, a facilitação da defesa do consumidor é princípio contido no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Logo, ao instituir o juízo do domicílio do consumidor como competente para julgar as respectivas demandas, o aludido preceito normativo teve por objetivo consolidar a devida proteção à parte hipossuficiente. 4.
Convém acrescentar que a regra prevista no art. 101, inc.
I, do CDC, foi instituída para assegurar ao consumidor o efetivo acesso à Justiça.
Se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, no entanto, não há prejuízo ao seu direito de defesa. 5.
Assim, deve ser observada a norma prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação do exercício das pretensões decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 5.1.
Ademais, prepondera, no presente caso, o fenômeno da prorrogação da competência (art. 65, caput, do CPC). 6.
Logo, tendo o consumidor optado por propor a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, não subsiste motivo para a pretendida modificação, de ofício, da competência do foro eleito pelo próprio destinatário da norma protetiva. 7.
Recurso conhecido e provido. -
08/08/2025 14:05
Conhecido o recurso de DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *42.***.*02-02 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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