TJDFT - 0786087-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786087-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONJARDIM NOLETO FOTOGRAFIA LTDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MONJARDIM NOLETO FOTOGRAFIA LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, sustenta a parte Autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a AMIL Assistência Médica Internacional S/A (contrato nº 6025SPME, proposta nº 95751832), com vigência a partir de 13 de março de 2024.
O plano oferecia cobertura médica e hospitalar em todo o país, teve os beneficiários devidamente cadastrados, e as mensalidades foram quitadas pontualmente, sem qualquer inadimplência.
Aduz que, após alguns meses, solicitou formalmente o cancelamento do contrato, seguindo o procedimento previsto na proposta contratual e nas normas da ANS, deixando de utilizar os serviços.
Mesmo assim, a Ré passou a emitir boletos com valores elevados, alegando multas por rescisão antecipada, sem apresentar qualquer detalhamento ou planilha explicativa dos cálculos.
Informa que o valor da multa ultrapassa o custo de uma mensalidade e a cobrança totaliza aproximadamente R$ 8.000,00, abrangendo supostas mensalidades residuais, multa por cancelamento antecipado e encargos administrativos.
Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência para que a parte Ré se abstenha de realizar qualquer tentativa de cobrança extrajudicial dos valores ora discutidos, inclusive emissão de boletos e envio de mensagens, cartas ou ligações com tal finalidade; Se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastros de inadimplentes relativamente aos valores em discussão nesta ação, bem como cancele, de imediato, eventual negativação já promovida, caso tenha ocorrido. É o relatório.
Decido.
Do pedido de tutela de urgência Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A Autora requer, a título de tutela de urgência, que a Ré seja proibida de promover qualquer cobrança relativa ao contrato de plano de saúde já rescindido, bem como de incluir ou manter o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores em debate, por se tratar de cobrança abusiva de supostos valores residuais de mensalidades, encargos administrativos e multa por rescisão antecipada, sem a apresentação de qualquer detalhamento ou planilha de cálculo que justifique os montantes exigidos.
Ademais, registra-se que o Autor sequer comprovou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O pedido formulado pela parte Autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte Requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para designação de audiência de conciliação e citação da parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
08/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:32
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
29/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705414-56.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas de Sousa Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:29
Processo nº 0715578-95.2025.8.07.0007
Fernando Rodrigues Figueiredo
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Fernando Rodrigues Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:55
Processo nº 0757825-64.2025.8.07.0016
Marcos Antonio da Silva Marinho
Raquel Machado de Lima
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 21:06
Processo nº 0709023-29.2025.8.07.0018
Maria Luzia Cavalcante de Vasconcelos
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Lucimar de Souza Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:41
Processo nº 0717142-70.2025.8.07.0020
Tatielly Valadares Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mirelly de Castro Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 09:41