TJDFT - 0704929-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TESSIO YUDI KUSANO MOURA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704929-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TESSIO YUDI KUSANO MOURA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TÉSSIO YUDI KUSANO MOURA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 10/12/2024, adquiriu um pressurizador de água Lorenzetti PI 20 9 MCA 220V 120W, no valor de R$ 1.073,83, por meio da plataforma Mercado Livre, tendo como vendedor a loja Desconto Magazine.
Relata que o produto foi entregue na portaria do seu prédio em 11/12/2024, com embalagem visivelmente danificada e sem proteção adicional, e que, ao perceber o dano, entrou imediatamente em contato com o vendedor para solicitar a devolução do produto, a qual foi realizada dentro do prazo legal.
Contudo, o reembolso foi negado sob a alegação de sinais de uso no produto.
Assevera que tentou resolução amigável com a parte requerida por meio do sítio eletrônico Reclame Aqui e da plataforma Consumidor.gov, mas, além de não obter sucesso, ainda teve a sua conta suspensa na plataforma, sem aviso prévio.
Destaca ainda que a loja Desconto Magazine possui histórico de reclamações semelhantes de outros consumidores, o que caracteriza padrão lesivo de conduta comercial.
Aduz que as justificativas apresentadas pelo requerido para a suspensão da conta são contraditórias e incoerentes e que tal atitude configura retaliação, abuso de direito e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva.
Alega que o dano moral é evidente, dada a suspensão da conta, os constrangimentos vivenciados, a frustração e o cerceamento de acesso à plataforma.
Ao final, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, que a requerida seja condenada a aceitar a devolução do produto com os custos arcados por ela, que seja condenada a realizar o estorno integral do valor pago, no montante de R$ 1.073,83, bem como que seja condenada a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a inadequação do rito sumaríssimo, argumentando que o Juizado Especial não comporta a produção de provas complexas, como a perícia técnica necessária para averiguar o defeito alegado no produto.
Também alega, em preliminar, a ausência de pressupostos processuais, destacando que a parte autora não incluiu o usuário vendedor (Desconto Magazine comércio eletrônico Ltda) no polo passivo da ação, o qual seria parte indispensável, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário no caso.
Por esses motivos, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, a requerida sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, alegando que opera como plataforma de marketplace (shopping center virtual), prestando serviço de intermediação entre usuários vendedores e usuários compradores, não sendo, portanto, fornecedora direta dos produtos anunciados.
Argumenta que mantém, por mera liberalidade, o programa Compra Garantida, destinado a proteger o consumidor em casos específicos, desde que preenchidos os requisitos do regulamento.
Contudo, afirma que a parte autora não seguiu corretamente o procedimento previsto no programa, liberando os valores ao vendedor antes de formalizar a reclamação.
Sustenta que, acerca do pedido de envio de novo produto, não possui estoque nem vínculo direto com os bens ofertados, sendo o vendedor o responsável pela qualidade, conservação e substituição dos produtos.
Defende que não houve falha em sua prestação de serviços e que o pedido de indenização por dano material deve ser dirigido exclusivamente ao vendedor e/ou fabricante, responsáveis pelo produto.
Aduz que não houve qualquer situação que caracterize abalo psicológico ou moral digno de indenização, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral.
Ao final, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova, que sejam acolhidas as preliminares, com a extinção do julgamento sem julgamento do mérito.
Contudo, caso sejam ultrapassadas as preliminares, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que esta seja fixada em patamar razoável e proporcional, afastando-se valores abusivos que possam causar enriquecimento sem causa da parte autora.
Em réplica, a parte autora refuta as alegações preliminares do requerido, apontando que o caso não exige perícia técnica complexa, pois as fotografias já demonstram a ausência de uso, e que inexiste litisconsórcio necessário, uma vez que o Mercado Livre responde solidariamente.
Aduz que o requerido exerce papel ativo na relação de consumo, enquadrando-se como fornecedor, e que não houve qualquer violação às regras do programa Compra Garantida.
Assevera que os danos materiais e morais restaram configurados, especialmente diante da suspensão arbitrária de sua conta na plataforma.
Defende que a inversão do ônus da prova é devida, pois o requerido detém os registros internos da análise da devolução.
Ao final, requer que sejam deferidos os pedidos constantes da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, porquanto os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda, sendo o caso em apreço passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No que tange à preliminar de ausência de pressupostos processuais sob a alegação de não inclusão do vendedor no polo passivo, convém destacar que todos os fornecedores que integram cadeia de consumo e que auferem, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25 do CDC.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais suscitada e destaco que é cabível o exercício do direito de regresso ao fornecedor que não deu causa ao dano em desfavor do efetivo causador do evento danoso.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compulsando os autos, resta incontroversa a compra realizada, em 10/12/24, através do sítio eletrônico da empresa requerida de um pressurizador de água Lorenzetti PI 20 9 MCA 220V 120W, no valor de R$ 1.073,83.
Em seguida, restou demonstrado nos autos, ao id. 228688181, que o produto foi entregue a terceiros em 11/12/24, com a menção de que, em caso de insatisfação, o item poderia ser devolvido até 10/01/25 sem custo.
Na sequência, observa-se que o requerente entrou em contato com o vendedor para registrar a sua insatisfação quanto à embalagem danificada do produto, id. 228688192, tendo o vendedor respondido, em 16/12/24, que os envios e entregas eram de responsabilidade da empresa requerida (Mercado Livre).
Correto afirmar que o requerente providenciou a devolução do produto conforme orientação do requerido.
A controvérsia jaz no estado em que o produto foi devolvido.
Segundo a empresa requerida, os vendedores que a anunciam na sua plataforma são os exclusivos responsáveis pelo cumprimento das ofertas que divulgam, assim como pelo envio dos produtos e pela entrega em perfeito e adequado estado.
Porém, ofertam o programa Compra Garantida, o qual garante a devolução dos valores das compras aos usuários compradores, caso os produtos sejam entregues em qualidade diferente do anunciado, contanto que preenchidos os critérios de cobertura, estabelecidos em seus termos e condições.
De acordo com a requerida, o requerente não fez uso do programa compra garantida ou utilizou o programa de forma inadequada, razão pela qual o valor da transação foi liberado para o usuário vendedor, sendo o vendedor, portanto, o único responsável por eventual devolução de quantias.
Ab initio, cumpre destacar a redação do art. 49 do CDC: Art. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de atender critérios de cobertura estabelecidos em termos e condições impostos pela requerida no que tange à devolução de valores pagos por produtos adquiridos em compras on line durante o prazo de arrependimento.
Outrossim, observa-se que a requerente apresentou, na contestação e na reclamação ao Consumidor.gov (id. 228688182), alegações genéricas para o não reembolso do produto e a suspensão da conta, faltando com o dever de clareza acerca de serviços e produtos, previsto no art. 6º do CDC.
Com efeito, somente na resposta à reclamação formulada no sítio eletrônico Reclame Aqui, id. 228688193, a requerida repassa a informação de que a devolução dos produtos foi recusada devido à contradição da informação prestada pelo requerente de que “o produto havia chegado em boas condições, mas que iria devolver” e a triagem do centro de distribuição responsável que identificou que o produto estava com marcas de uso.
Em que pese a parte requerida recusar o estorno sob a alegação que o produto apresentava sinais de uso, em momento algum fez prova do alegado, evidenciando abuso de direito, pois se utilizou de justificativa legal para prejudicar a outra parte, contrariando a função social do instituto.
Por outro lado, o requerente cuidou de demonstrar que, apesar de mal embalados e terem levantado suspeitas quanto à conservação, os produtos não haviam sido utilizados.
As fotos anexadas ao id. 228688180 demonstram que a parte central do produto estava envolta em isopor e os demais componentes, em sacos plásticos lacrados.
Assim sendo, é patente que o requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, pois comprovou que a compra foi realizada de forma on line, que o produto foi entregue mal embalado e que fez a devolução do item no prazo estipulado pelo direito de arrependimento.
Julgo procedentes os pedidos para determinar que a requerida proceda o recolhimento do produto, sem ônus para parte requerente, e pague a restituição no valor de R$ 1.073,83.
No que tange ao pedido de danos morais, o entendimento deste e.
Tribunal segue nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "condenar a empresa requerida a obrigação de fazer, consistente em restabelecer a conta do autor na plataforma de venda de produtos Mercado Livre, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa" (ID 71155583). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 71155588).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, no caso, a falha na prestação dos serviços extrapolou o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.
Alega que o autor possui a conta em questão há mais de 15 anos e, sem qualquer explicação, o réu a bloqueou, mesmo após vários pedidos de explicação do autor.
Pede a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. 4.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 71155594).
II.
Questão em discussão 5.
Saber se a situação vivenciada pelo recorrente acarretou dano moral.
III.
Razões de decidir 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
No caso, a falha na prestação de serviços por parte do réu, ora recorrido, restou evidente, uma vez que comprovada nos autos a suspensão injustificada da conta do autor, ora recorrente.
Assim, devido o restabelecimento da conta do recorrente. 9.
No entanto, em que pesem as alegações do recorrente, entendo que tal fato não se revelou suficiente para caracterizar o dano moral vindicado.
Com efeito, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Entretanto, no caso em análise, a situação vivenciada limitou-se ao mero aborrecimento do cotidiano e ao simples descumprimento contratual, não havendo falar em dano moral.
Cumpre relembrar que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que, via de regra, o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico" (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Ademais, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se extrai dos autos prova de que o autor tenha reclamado diversas vezes.
Pelo contrário, o autor propôs a presente demanda em 18/09/2024, ou seja, praticamente uma semana após ter recebido a mensagem, em 10/09/2024, sobre a suspensão da conta, de modo que sequer houve tempo para caracterizar a desídia ou o descaso do recorrido. 10.
Assim, a sentença não merece qualquer reparo.
IV.
Dispositivo e tese11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 2006343, 0782975-81.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Ante a ausência de provas de efetivo abalo moral, julgo improcedentes os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DETERMINAR à requerida que recolha o produto, sem ônus para o requerente, e para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.073,83 (mil e setenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (28/03/25).
Cumpre à parte autora solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/05/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:55
Outras decisões
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de intimação
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12/03/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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