TJDFT - 0704497-53.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704497-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: UILSON SANTOS ANDRADE DECISÃO Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 26/08/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de Notas Promissórias, a prescrição é trienal, nos termos do artigo 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG ( Decreto n° 57.663/1966).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 21:26
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:04
Outras decisões
-
06/05/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:46
Outras decisões
-
30/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:48
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de UILSON SANTOS ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:50
Outras decisões
-
02/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:41
Homologada a Transação
-
01/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de UILSON SANTOS ANDRADE em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 19:01
Juntada de consulta infojud
-
17/09/2022 19:55
Juntada de consulta renajud
-
15/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de UILSON SANTOS ANDRADE em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:38
Outras decisões
-
10/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de UILSON SANTOS ANDRADE em 18/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2021 18:27
Juntada de comunicações
-
03/12/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2021 14:50
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2020 10:13
Transitado em Julgado em 22/01/2020
-
05/02/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 06:09
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 23:58
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:20
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 23:12
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
04/11/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:10
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:10
Homologada a Transação
-
25/10/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 17:02
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 17:56
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:50
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2019 07:57
Publicado Certidão em 26/09/2019.
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26/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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11/09/2019 16:35
Audiência Conciliação realizada - 11/09/2019 14:10
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11/09/2019 16:14
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:14
Decorrido prazo de UILSON SANTOS ANDRADE em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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21/08/2019 03:06
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 04:00
Publicado Decisão em 19/08/2019.
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16/08/2019 17:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 17:14
Juntada de mandado
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16/08/2019 17:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 17:11
Juntada de Certidão
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16/08/2019 17:10
Audiência conciliação designada - 11/09/2019 14:10
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16/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 18:50
Recebidos os autos
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14/08/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/08/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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05/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2019 11:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
05/08/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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